Lei nº 1.601, de 22 de agosto de 2011
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.699, de 17 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.710, de 11 de março de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.528, de 24 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.048, de 08 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, nos termos da Lei Federal n.° 8.069/90.
Art. 2º.
O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
políticas sociais básicas de educação, á vida, saúde, alimentação, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária, assegurando-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III –
os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e/ou atendimento psico-social às vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV –
serviços de identificação e localização de pais, responsável por Crianças e Adolescentes desaparecidos;
V –
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida estando equiparados igualmente como órgão da política de atendimento:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
O Município poderá criar os programas e serviços que alude o artigo segundo, estabelecendo parcerias com os demais Conselhos Municipais e/ou Consórcios Regionais.
Parágrafo único
As políticas deverão ser completivas e os programas de trabalho em parceria com responsabilidade dos Conselhos: - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente / Conselho Municipal de Assistência Social / Conselho Municipal da Saúde / Conselho Municipal da Educação, bem como demais Conselhos correlatos que vierem a ser criados.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos do artigo 88. inciso II da Lei Federal 8.069/90, ao qual compete.
Da Competência do Conselho:
I –
formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II –
zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III –
formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V –
registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo cultural;
c)
colocação familiar;
d)
abrigo-internação;
e)
apoio sócio-profissionalizante;
f)
semiliberdade ou liberdade assistida.
VI –
registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operarem no Município fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII –
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar do Município;
VIII –
fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90).
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 12 membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo:
I –
Seis (6) representantes do Poder Público, a saber:
a)
um representante do Gabinete do Prefeito;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;
f)
um representante da Assessoria Pedagógica.
II –
Seis (6) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a)
um representante do SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público;
b)
um representante do Lions Clube;
c)
um representante da UNAMB — União das Associações de Moradores de Bairros de Nova Xavantina;
d)
um representante da Sociedade Maçônica de Nova Xavantina;
e)
um representante da SISPUMNOX – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Xavantina;
f)
um representante da APAE — Associação de Paes e Amigos dos Excepcionais de Nova Xavantina.
III –
A entidade ao proceder a indicação do membro que irá representá-la junto ao CMDCA, deverá concomitantemente indicar o suplente.
§ 1º
Os conselheiros representantes da Prefeitura, mencionados nas alíneas “a” “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso I, deste artigo, serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva Secretaria ou Assessoria.
§ 2º
A Assessoria Pedagógica indicará livremente seus representantes entre os profissionais da educação estadual da rede de ensino.
§ 3º
A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º
A designação dos membros do Conselho Municipal e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez consecutiva e por igual período.
§ 5º
A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante, não será remunerada.
§ 6º
A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 7º.
Os representantes de cada entidade civil serão indicados pelos respectivos segmentos.
Art. 8º.
A indicação do membro será feita por livre escolha da entidade, podendo ser adotados os meios que se acharem necessário para indicação de seu representante junto ao CMDCA.
Art. 9º.
A posse dos membros far-se-á por Ato Homologatório do Prefeito Municipal.
Art. 10.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a política dos direitos da criança e do adolescente definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II –
Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III –
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II a IV do artigo 2.° desta Lei, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento;
IV –
Elaborar seu Regimento Interno e o do Conselho Tutelar;
V –
Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e/ou término de mandato;
VI –
Eleger dentre os conselheiros indicados a sua Diretoria Executiva;
VII –
Gerir o fundo municipal, alocando recursos para programas das entidades governamentais e parcerias com as entidades não-governamentais;
VIII –
Propor políticas e assessorias de órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX –
Participar na elaboração do orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação e cultura, bem corno ao funcionamento e atendimento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X –
Participar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programação cultural, esportiva e de lazer, voltada para a infância e a juventude;
XI –
Proceder a inscrição dos programas na forma do Artigo 7.°, das entidades governamentais e não-governamentais;
XII –
Fixar critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII –
Fixar critérios de utilização dos recursos alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Xavantina.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal de Nova Xavantina repassará, nos termos do Art. 134 parágrafo único do ECA, recursos necessários ao funcionamento do CMDCA e do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
Do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Nova Xavantina.
Art. 12.
O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13.
A receita do Fundo destinada a proporcionar os meios financeiros necessários á colaboração no desenvolvimento das políticas públicas objetivadas á criança e ao adolescente, constituir-se-á de:
I –
Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a criança e ao adolescente;
II –
Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Pelas doações, Auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;
IV –
Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal n.° 8.069/90;
V –
Por outros recursos que venham a ser destinados;
VI –
Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único
O poder Executivo poderá proceder a complementação de recursos do Fundo, necessários ao cumprimento de seus objetivos, observadas as disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Art. 14.
A gestão do Fundo, a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será procedida com a contabilização dos recursos oriundos de sua receita orçamentária através de dotações consignadas na Lei orçamentária de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação ás normas gerais de direito financeiro.
§ 1º
Será criada a “Comissão Gestora do FMDCA”, para movimentação da Conta Bancária composta por dois membros da área governamental e dois membros da área da Sociedade Civil, eleitos entre os Conselheiros do CMDCA.
§ 2º
A Comissão Gestora deverá administrar a aplicação dos recursos do Fundo para os serviços de atendimento da criança e do adolescente do Município.
Art. 15.
A execução orçamentária e financeira das despesas será processada por meio de controle interno realizado pela Secretaria de Finanças, observadas as normas legais vigentes.
Art. 16.
O Departamento de Contabilidade e Orçamento expedirá as instruções necessárias, estabelecendo normas e procedimentos relativos ao controle orçamentário e financeiro do Fundo, de conformidade com as disposições constitucionais e legais vigentes.
Art. 17.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório bimestral de suas atividades.
Art. 18.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, para mandato de 03 (três) anos, podendo os Conselheiros Tutelares e quem houver sucedido ou substituídos no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único mandato subseqüente.
§ 1º
Em nenhuma hipótese será admitido o exercício de três mandatos consecutivos por conselheiro tutelar.
§ 2º
O conselheiro Tutelar que exerceu dois mandatos subseqüentes, poderá se candidatar novamente após o intervalo de 03 anos.
§ 3º
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei Federal n.°8069, de 13 de julho de 1990 com nova redação introduzida pela Lei Federal n.° 8.242 de 12 de outubro de 1.991 e mais o que determina esta Lei.
§ 4º
O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá atender os seguintes requisitos:
I –
Conhecida idoneidade moral devidamente comprovada;
II –
Idade superior a 21 anos;
III –
Ter domicilio eleitoral e residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
IV –
Estar no gozo dos direitos políticos devidamente comprovado;
V –
Reconhecida experiência na área de defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, por, no mínimo 02 (dois) anos, com comprovação documental fornecida pela entidade cadastrada no CMDCA;
VI –
O candidato deverá ter a escolaridade de nível médio completo;
VII –
O candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria B;
VIII –
O candidato deverá possuir conhecimentos básicos em informática;
§ 1º
a comprovação da reputação moral será feita através de certidões de antecedentes cíveis e criminais que deverão ser extraídas junto ao Cartório Distribuidor da Comarca de Nova Xavantina e junto à Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso.
§ 2º
a comprovação de estar no gozo dos direitos políticos deverá ser feita através de certidão extraída junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 19.
Serão impedidos de participar do processo de seleção para servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 20.
Preenchidos os requisitos exigidos nos parágrafos anteriores, o candidato será considerado apto a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 21.
Deverá o CMDCA realizar a eleição com a participação da comunidade local, podendo votar os eleitores de Nova Xavantina-MT, mediante a apresentação da Cédula de Identidade (RG) e Titulo de Eleitor de Nova Xavantina.
Art. 22.
Com a devida antecedência, o CMDCA fará publicação na imprensa local, da data de abertura, local e horário de inscrição dos candidatos aprovados, do local, dia e hora da eleição e da relação dos eleitos.
Art. 23.
O voto será direto, secreto e facultativo.
Art. 24.
A circunscrição será o Município de Nova Xavantina.
Parágrafo único
A eleição será presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público.
Art. 25.
Não será permitida campanha de boca de urna, nos locais de votação.
Parágrafo único
O candidato que utilizar desta prática poderá ter seu registro de candidatura cassado.
Art. 26.
A campanha eleitoral obedecerá aos seguintes critérios:
I –
Nos meios de comunicação, será restrita apenas nos horários, pré-estabelecidos pela comissão eleitoral, com igualdade para todos os candidatos.
II –
Fica proibida a propaganda volante individual de candidatos em meios automotivos.
III –
O CMDCA fará a divulgação dos nomes e números de todos os candidatos em meio automotivo credenciado.
IV –
Não serão permitidos o uso de camisetas, bonés, faixas e pinturas em muros ou fachadas, como forma de divulgação publicitária dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.
V –
Os candidatos não poderão receber doações de empresários, ou terceiros, para custear a campanha eleitoral.
VI –
Os candidatos somente utilizarão, dos seus próprios meios e recursos, a fim de custear a campanha eleitoral.
VII –
O transporte de eleitores, não poderá ser feito pelo poder público e nem por empresas que tenham propósitos de beneficiar, determinados candidatos.
Art. 27.
A data para a realização das eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que compreenderá no período de até 3 meses antes do encerramento do mandato dos atuais Conselheiros.
Art. 28.
A posse dos Conselheiros eleitos ocorrerá no dia 05 de outubro do ano da eleição.
Art. 29.
Em caso de coincidência da eleição do Conselho Tutelar com eleição para cargos do Poder Legislativo e Executivo Municipal, ocorrendo no mesmo ano, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definira a data para a eleição do Conselho Tutelar até o dia 30 de abril do ano da eleição.
Art. 30.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.° 8069/90, sem prejuízo do inserido no artigo 9.° da Lei n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1.993 “LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social”.
Art. 31.
O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único
Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, o vice e na ausência deste o mais idoso.
Art. 32.
As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo três Conselheiros.
Parágrafo único
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 33.
O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 34.
O horário de atendimento do Conselho Tutelar será permanente, garantindo plantões nos finais de semana e feriados e deverão ser disciplinados no Regimento Interno.
Art. 35.
A Competência será determinada:
I –
Pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
II –
Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 36.
A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixada pelo CMDCA não podendo em nenhuma hipótese, e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder a remuneração do prefeito municipal.
§ 1º
Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedado à acumulação, observado o disposto no Artigo 37, Inciso XVI da Constituição Federal/88.
§ 2º
A reposição salarial dos Conselheiros Tutelares, se darão no ano em exercício de acordo com a reposição dada aos funcionários municipais, respeitada a dotação orçamentária.
§ 3º
Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37.
Os recursos necessários para remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no orçamento municipal.
Art. 38.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 39.
O Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto a presente Lei.
Art. 40.
Ficam revogadas disposições em contrário e em especial as Leis municipais n 1048/2003 e emenda modificativa 03/2003.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.