Lei nº 1.444, de 22 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1444

2010

22 de Fevereiro de 2010

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, institui a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e cria o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso no Município de Nova Xavantina e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, institui a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e cria o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso no Município de Nova Xavantina e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      Da Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

          Art. 2º. 

          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal dos Direitos do Idoso, no Município de Nova Xavantina.

           

            Parágrafo único  

            Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal n.º 8842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto n.º 1948, de 3 julho de 1996, Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do idoso e a Lei Estadual n.º 11.863, de 23 de outubro de 1997.

              CAPÍTULO II

              Dos princípios e das Diretrizes

               

                Art. 3º. 

                O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

                  I – 

                  dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso, todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem estar e direito à vida;

                   

                    II – 

                    tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;

                     

                      III – 

                      fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;

                       

                        IV – 

                        formulação, coordenação, supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;

                         

                          V – 

                          criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento.

                            Seção I

                            Da competência

                              Art. 4º. 

                              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

                                I – 

                                deliberar e formular a política de atendimento, proteção e defesa dos direitos do idoso, em consonância com a legislação em vigor, a qual atuará na inserção do idoso na vida familiar, sócio-econômica e político cultural do Município de Nova Xavantina visando a eliminação de preconceitos;

                                  II – 

                                  Estabelecer prioridade de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;

                                    III – 

                                    acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município em relação à consecução da política do idoso e propor modificações;

                                     

                                      IV – 

                                      acompanhar a aplicação dos recursos destinados à consecução da política do idoso, oriundos de auxílios, subvenções e outros recursos;

                                        V – 

                                        propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento à proteção e a defesa dos direitos do idoso;

                                          VI – 

                                          oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;

                                           

                                            VII – 

                                            fiscalizar as instituições que prestam atendimento ao idoso;

                                             

                                              VIII – 

                                              estabelecer a forma de participação do idoso no custeio em entidades filantrópicas ou casa-lar, prevista no art. 35 da Lei Federal n.º 10.741/2003;

                                               

                                                IX – 

                                                incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionados ao atendimento, proteção e defesa dos direitos do idoso;

                                                 

                                                  X – 

                                                  promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais;

                                                    XI – 

                                                    prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que dizem respeito ao atendimento, proteção e a defesa dos direitos do idoso;

                                                      XII – 

                                                      elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

                                                        XIII – 

                                                        aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o registro de entidade de defesa ou de atendimento ao idoso e respectivo programas de atuação;

                                                         

                                                          XIV – 

                                                          receber petições, denúncias, reclamações, representações de qualquer cidadão por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos;

                                                            XV – 

                                                            comunicar ao Ministério Público os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, ou, de qualquer outro ato que tipifique violação aos direitos do idoso, que cheguem ao conhecimento do Conselho;

                                                              XVI – 

                                                              fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;

                                                                XVII – 

                                                                convocar e coordenar a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.

                                                                 

                                                                  Seção II

                                                                  Da Constituição e da Composição

                                                                    Art. 5º. 

                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:

                                                                      I – 

                                                                      04 (quatro) representantes de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área:

                                                                        a) 

                                                                         01 (um) representante da Igreja Católica;

                                                                          b) 

                                                                          01 (um) representante da Igreja Evangélica;

                                                                            c) 

                                                                             01 (um) representante do Lions Clube;

                                                                              d) 

                                                                              01 (um) representante de Clínica de Reabilitação.

                                                                               

                                                                                II – 

                                                                                 

                                                                                04 (quatro) representantes do Poder Público local, sendo:

                                                                                  a) 

                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

                                                                                    b) 

                                                                                     01 (um) representante da Secretara Municipal de Saúde;

                                                                                      c) 

                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                                                                                        d) 

                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças.

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                          Para a emissão do ato que nomeará os membros do Conselho Municipal dos Direitos do idoso, o Chefe do Poder Executivo observará os seguintes procedimentos:

                                                                                            I – 

                                                                                            os representantes das organizações representativas da sociedade civil serão indicados através de ofício;

                                                                                              II – 

                                                                                              os representantes do Poder Executivo serão escolhidos dentre os servidores das Secretarias Municipais elencadas no inciso II, do artigo 5º desta Lei.

                                                                                               

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                Caberá às organizações representativas da sociedade civil a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                  O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, independente da condição de titular ou suplente.

                                                                                                   

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    A recondução é vinculada a pessoa do representante, ficando configurada também quando ocorrer à alternância da condição de titular e suplente ou vice-versa, bem como a mudança de entidade representada, seja do Poder Executivo Municipal ou de entidades não governamentais.

                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                      Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, o Ministério Público, Poder Judiciário local, o Poder Legislativo e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.

                                                                                                        Seção III

                                                                                                        Da Estrutura e do Funcionamento

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;

                                                                                                                III – 

                                                                                                                Plenário;

                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                  Secretaria Executiva.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    A Diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do conselho, pela maioria de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.

                                                                                                                     

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.

                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                        A função do conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou, participação em diligências.

                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de imprensa do Município.

                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                              Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária.

                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de divulgação.

                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer à pessoa de notória especialização e entidades representativas de profissionais ligadas à área, para assessorar o Conselho em assuntos específicos.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                    Do Mandato de Conselheiro

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                      Perderá o mandato o Conselheiro que:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                        desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                          faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                            renunciar;

                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                              apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                  A perda de mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, sendo assegurada a ampla defesa.

                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                    Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão, automaticamente, substituídos pelos suplentes, exercendo os mesmos direitos e deveres dos titulares.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                      As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada mediante correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                        Da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                          Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgãos colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao idoso, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Nova Xavantina e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, mediante Regimento Interno próprio.

                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                            Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.

                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                              Os representantes dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência.

                                                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                                                Compete a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, entre outras:

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  avaliar  a situação do Município no que diz respeito a atenção aos idosos;

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no município de Nova Xavantina – MT;

                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                      avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, quando provocada;

                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                        publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                          Do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos a idosos do Município de Nova Xavantina.

                                                                                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI.

                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                São receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  dotações orçamentárias;

                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                    doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                      contribuições voluntárias;

                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                        produto de aplicação dos recursos disponíveis;

                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                          recursos provenientes dos Conselhos Municipais e Estadual dos Direitos do Idoso;

                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                            valores provenientes de multas previstas na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;

                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                              outros recursos.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                    da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      de prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                          O funcionamento e administração do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão objetos de regulamentação pelo Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais e Transitórias

                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                              Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                A organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                  Revoga em todos os seus termos a Lei Municipal n.º1.114, de 09 de maio de 2005.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 22 de fevereiro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        GERCINO CAETANO ROSA

                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal