Lei nº 1.572, de 23 de maio de 2011
O Artigo 14, da lei Municipal n.º 1.189, de 02 de outubro de 2.006, passa a vigorar a partir desta data com a seguinte redação:
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 12,52% (doze vírgula cinquenta e dois por cento) para o Município e 11% (onze por cento) para os segurados, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Parágrafo único – Será acrescida à Contribuição Previdenciária do Município, de que trata o caput deste artigo, uma alíquota de 6,59% (seis vírgula cinquenta e nove por cento) referente à Taxa Suplementar Inicial, de acordo com o indicado no Parecer e Plano e de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do exercício de 2011, expedido pela Confederação Nacional dos Municípios.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.486/2010.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.