Lei nº 1.486, de 12 de julho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.572, de 23 de maio de 2011
Altera o(a)
Lei nº 1.189, de 02 de outubro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.421, de 09 de novembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.478, de 24 de maio de 2010
Art. 1º.
O Artigo 14, da lei Municipal n.º 1.189, de 02 de outubro de 2.006, passa a vigorar a partir desta data com a seguinte redação:
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 15,26% (quinze vírgula vinte e seis por cento) para o Município e 11% (onze por cento) para os segurados, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Parágrafo único
Será acrescida à Contribuição Previdenciária do Município, de que trata o caput deste artigo, uma alíquota de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento) referente à Taxa Suplementar Inicial, de acordo com o indicado no Parecer e Plano e de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do exercício de 2010, expedido pela Confederação Nacional dos Municípios.
Art. 2º.
Continuam em vigor as demais disposições contidas na Lei n. º 1.189, de 02 de outubro de 2.006.
Art. 3º.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.421/2009 e a Lei Municipal n.º 1.478/2010.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.