Lei nº 2.354, de 22 de dezembro de 2021
Para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITU – Imposto Territorial Urbano e chácaras do exercício de 2022, será aplicado sobre a atual Planta Genérica de Valores, recomposição inflacionária de 10,67 % - IPCA acumulado até 10/2021, passando a vigorar os valores constantes na Tabela I que integra a presente Lei.
Art. 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITU – Imposto Territorial Urbano e chácaras do exercício de 2022, será ficam mantidos os valores constantes na Tabela I da Planta Genérica de Valores vigente no exercício de 2021, sem quaisquer acréscimos e/ou correção.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 25 Ago 2025
(Emenda Restritiva nº 07/2021 do Legislativo Municipal)
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto sobre o cálculo final do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITU – Imposto Territorial Urbano e chácaras do exercício de 2022, para pagamento em parcela única, conforme discriminado abaixo:
I – desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até o dia 31/5/2022;
II – desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o dia 30/6/2022.
Para pagamento parcelado sem descontos, o contribuinte poderá fazer a opção na seguinte forma:
I – 5/09/2022;
II – 5/10/2022;
III – 7/11/2022;
IV – 5/12/2022.
Os contribuintes inválidos, aposentados ou idosos, que não se enquadrarem na isenção tributária prevista no artigo 37, III do Código Tributário Municipal, poderão realizar o pagamento com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) até o dia 5/10/2022. No período de 18/4/2022 a 5/10/2022, os referidos contribuintes deverão requerer, presencialmente, junto a Gerência de Tributação e Arrecadação, a emissão do boleto com desconto.
O contribuinte que optar por pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal Nova Xavantina);
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado prorrogar descontos ou regulamentar outros atos necessários à consecução da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.