Lei nº 2.870, de 28 de abril de 2025
O Art. 7º da Lei Municipal nº 2.698, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 7º................................................................................................................................
§ 3º Os encargos a que se refere o § 2º compreenderão todas as despesas necessárias à regularização da situação do devedor, inclusive aquelas decorrentes do processamento judicial, aplicando-se também aos processos extintos sem resolução de mérito em razão da Resolução n° 547/2024 do CNJ ou outra que vier a substituí-la.”
O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.698, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...........................................................................................................................................
Art. 10. Nas execuções fiscais em que houver bloqueio ou penhora on-line da totalidade do débito tributário, ou não tributário, em dinheiro, até o seu respectivo levantamento mediante expedição de alvará pelo juízo competente, cujos valores não sejam superiores a R$ 130,00 (cento e trinta reais), fica a dívida em aberto resolvida e autorizada a Procuradoria-Geral do Município suscitar pela extinção do feito executivo.”
...........................................................................................................................................”
O Art. 28 da Lei n° 2.836, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...........................................................................................................................................
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor no dia 03 de março de 2025 e terá vigência até o dia 04 de julho de 2025.
...........................................................................................................................................”
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.