Lei nº 2.836, de 10 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.870, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria-Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - no ano de 2025, conforme reza o art. 11 e 58 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
São objetivos da presente Lei:
I –
a conjugação de esforços para a racionalização, recuperação célere de créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
II –
estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;
III –
permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, em favor do Município de Nova Xavantina, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
IV –
ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, originários de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual;
V –
conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Nova Xavantina, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Nova Xavantina;
VI –
reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VII –
garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico- financeiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VIII –
reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º.
As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívidas ativa, compreendem:
I –
redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2024;
II –
pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior;
Art. 4º.
O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
§ 1º
A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§ 2º
As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os encargos do § 1º do art. 365 da Lei Complementar nº 01, de 04 de dezembro de 2024.
Art. 6º.
Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
Art. 7º.
A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando devidos.
Art. 8º.
O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a
que se refere o § 1º do art. 5º.
Art. 9º.
Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria-Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dividas ativa e que ainda não foram ajuizados.
Art. 10.
Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º § 2º, desta Lei
Art. 11.
O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservado a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 5º.
Art. 12.
A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I –
para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II –
para pagamento parcelado:
a)
Em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora;
b)
De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora;
c)
De 25 (vinte e cinco) meses a 36 (trinta e seis) meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
III –
para pagamento parcelado em até 88 (oitenta e oito) meses:
a)
Para aqueles contribuintes que possuam débitos acima de 60 (sessenta) saláriosmínimos e não supere 300 (trezentos) salários-mínimos: 30% de desconto sobre juros e multa;
b)
Para aqueles contribuintes que possuam débitos acima de 300 (trezentos) salários-mínimos e não supere 600 (seiscentos) salários-mínimos: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre juros e multa;
c)
Para aqueles contribuintes que possuam débitos superiores a 600 (seiscentos) salários-mínimos: 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa.
Art. 13.
Os débitos lançados há mais de 05 (cinco) anos deverão ser submetidos à análise de prescrição pela Procuradoria-Geral, desde que mediante requerimento do contribuinte e emissão de parecer jurídico.
Art. 14.
O termo de transação deve conter:
I –
Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II –
A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III –
Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;
IV –
A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente;
V –
A modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios ora concedidos.
§ 1º
O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Geral
do Município se o débito já estiver ajuizado.
§ 2º
No mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios, quando devidos, e dos demais encargos legais, acaso devidos.
Art. 15.
O Termo de Transação da dívida parcelada somente surtirá seus efeitos após o pagamento da primeira parcela.
Art. 16.
O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos inscritos em dívidas ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poder de polícia.
Art. 17.
O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 19.
A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município, implicando:
I –
na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;
II –
na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 20.
Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.
§ 1º
O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º
Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.
Art. 21.
A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte á assinatura do Termo de Transação.
§ 1º
As parcelas subsequentes terão vencimento em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela.
§ 2º
O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da assinatura do acordo ou na Procuradoria-Geral.
Art. 22.
A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 23.
Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de duas parcelas ou mais, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 24.
Somente terão direito aos benefícios fiscais contidos nesta Lei as transações/parcelamentos realizados pela Procuradoria-Geral.
Art. 25.
Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 26.
É permitido ao contribuinte reparcelar, mediante formalização de um novo Termo de Acordo, o saldo de parcelamento inadimplido, firmado anteriormente à vigência desta Lei.