Lei nº 2.354, de 22 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2354

2021

22 de Dezembro de 2021

Lei nº 2.354/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o lançamento e cobrança do IPTU, ITU, Chácaras e a concessão de descontos para o exercício de 2022 e dá outras providencias.

a A

Dispõe sobre o lançamento e cobrança do IPTU, ITU, chácaras e a concessão de descontos para o exercício de 2022, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITU – Imposto Territorial Urbano e chácaras do exercício de 2022, será aplicado sobre a atual Planta Genérica de Valores, recomposição inflacionária de 10,67 % - IPCA acumulado até 10/2021, passando a vigorar os valores constantes na Tabela I que integra a presente Lei.

      Art. 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITU – Imposto Territorial Urbano e chácaras do exercício de 2022, será ficam mantidos os valores constantes na Tabela I da Planta Genérica de Valores vigente no exercício de 2021, sem quaisquer acréscimos e/ou correção.

        • Nota Explicativa
        • admin
        • 25 Ago 2025
        (Emenda Restritiva nº 07/2021 do Legislativo Municipal)
      Art. 2º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto sobre o cálculo final do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ITU – Imposto Territorial Urbano e chácaras do exercício de 2022, para pagamento em parcela única, conforme discriminado abaixo:

                              I – desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até o dia 31/5/2022;

                              II – desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o dia 30/6/2022.

       

       

        Art. 3º. 

        Para pagamento parcelado sem descontos, o contribuinte poderá fazer a opção na seguinte forma:

        I – 5/09/2022;

        II – 5/10/2022;

        III – 7/11/2022;

        IV – 5/12/2022.

          § 1º 

          Os contribuintes inválidos, aposentados ou idosos, que não se enquadrarem na isenção tributária prevista no artigo 37, III do Código Tributário Municipal, poderão realizar o pagamento com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) até o dia 5/10/2022. No período de 18/4/2022 a 5/10/2022, os referidos contribuintes deverão requerer, presencialmente, junto a Gerência de Tributação e Arrecadação, a emissão do boleto com desconto. 

            § 2º 

            O contribuinte que optar por pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal Nova Xavantina);

             

              Art. 4º. 

              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado prorrogar descontos ou regulamentar outros atos necessários à consecução da presente Lei.

                Art. 5º. 

                Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

                 

                  Art. 6º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 22 de dezembro de 2021.

                      

                    João Machado Neto – João Bang

                    Prefeito Municipal