Lei nº 1.623, de 21 de dezembro de 2011
O “Ginásio de Esporte” e a “Arena de Rodeios” são bens e espaços públicos que poderão ser objetos de uso para realização de festas e eventos promovidos por entidades, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, mediante o pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas inerentes.
Para a formalização do contrato e/ou parceria de que trata esta Lei, serão atendidos, rigorosamente, os seguintes pré-requisitos:
A entidade, pessoa jurídica e/ou pessoa física interessado na locação, deverá enviar requerimento prévio, devidamente protocolado ao Secretário Municipal de Administração da Prefeitura, especificando o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e o período em que o espaço deverá ficar à disposição entre a organização, realização e devolução do espaço.
disponibilidade dos espaços públicos, sem que haja qualquer interferência no cronograma de trabalho dos serviços públicos prioritários e essenciais a serem executados pelas Secretarias e demais órgãos do Município.
Será indeferido sumária e automaticamente o requerimento que não atender aos pré-requisitos constantes nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.
Deferido pelo Secretário Municipal o requerimento mencionado no artigo 2º, será formalizado junto a Prefeitura, o contrato de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, água, limpeza, etc, bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em casos de depredação.
Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras despesas constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal.
No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público.
O valor de Locação dos bens imóveis e espaços públicos mencionados no Art. 1º, são os constantes do ANEXO I, que fica fazendo parte integrante a presente Lei.
Toda a arrecadação, fruto da cessão/locação dos bens públicos de que tratam esta lei será destinada exclusivamente à manutenção e melhorias dos respectivos espaços e imóveis constantes do art. 1º desta lei.
Art. 7º Excepcionalmente, e, em caso de interesse social relevante, mediante requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxa mínima ou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.
Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os benefícios constantes do “caput” deste artigo.
É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal para realização de eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas partes o pagamento das despesas.
As entidades filantrópicas que realizarem eventos nos espaços públicos com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.