Lei nº 1.623, de 21 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1623

2011

21 de Dezembro de 2011

Autoriza a utilização de bens e espaços públicos por terceiros, e dá outras providências.

a A

Autoriza a utilização de bens e espaços públicos por terceiros, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O “Ginásio de Esporte” e a “Arena de Rodeios” são bens e espaços públicos que poderão ser objetos de uso para realização de festas e eventos promovidos por entidades, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, mediante o pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas inerentes.

        Art. 2º. 

        Para a formalização do contrato e/ou parceria de que trata esta Lei, serão atendidos, rigorosamente, os seguintes pré-requisitos:

         

          I – 

          A entidade, pessoa jurídica e/ou pessoa física interessado na locação, deverá enviar requerimento prévio, devidamente protocolado ao Secretário Municipal de Administração da Prefeitura, especificando o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e o período em que o espaço deverá ficar à disposição entre a organização, realização e devolução do espaço.

           

            II – 

            disponibilidade dos espaços públicos, sem que haja qualquer interferência no cronograma de trabalho dos serviços públicos prioritários e essenciais a serem executados pelas Secretarias e demais órgãos do Município.

              Art. 3º. 

              Será indeferido sumária e automaticamente o requerimento que não atender aos pré-requisitos constantes nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

                Art. 4º. 

                Deferido pelo Secretário Municipal o requerimento mencionado no artigo 2º, será formalizado junto a Prefeitura, o contrato de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, água, limpeza, etc, bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em casos de depredação.

                  Parágrafo único  

                  Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras despesas constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal.

                    Art. 5º. 

                    No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público.

                      Art. 6º. 

                      O valor de Locação dos bens imóveis e espaços públicos mencionados no Art. 1º,  são os constantes do ANEXO I, que fica fazendo parte integrante a presente Lei.

                        Parágrafo único  

                        Toda a arrecadação, fruto da cessão/locação dos bens públicos de que tratam esta lei será destinada exclusivamente à manutenção e melhorias dos respectivos espaços e imóveis constantes do art. 1º desta lei.

                          Art. 7º. 

                           

                          Art. 7º Excepcionalmente, e, em caso de interesse social relevante, mediante requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxa mínima ou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.

                            Parágrafo único  

                            Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os benefícios constantes do “caput” deste artigo.

                              Art. 8º. 

                              É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal para realização de eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas partes o pagamento das despesas.

                                Parágrafo único  

                                As entidades filantrópicas que realizarem eventos nos espaços públicos com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.

                                 

                                  Art. 9º. 

                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Art. 10. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 21 de dezembro de 2011.

                                       

                                       

                                      GERCINO CAETANO ROSA

                                      Prefeito Municipal.