Lei nº 1.606, de 17 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1606

2011

17 de Outubro de 2011

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a locar maquinários e/ou equipamentos, e dá outras providências.

a A

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a locar maquinários e/ou equipamentos, e dá outras providências.

    O PRFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato, convênio e/ou parcerias com entidades públicas ou privadas com objetivo de locar  maquinários e equipamentos que compõem a frota rodoviária do Município de Nova Xavantina – MT.

        § 1º 

        A locação de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante pagamento de taxa de locação de acordo com os valores fixados em UPF/NX, constantes no Anexo I, que integra a presente Lei.

          § 2º 

          A receita provenientea locação do(s) maquinário e/ou equipamento(s) será depositada em conta especifica da Prefeitura de Nova Xavantina.

            Art. 2º. 

            Para a formalização do contrato, convênio e/ou parceria de que trata esta Lei, serão atendidos, rigorosamente, os seguintes pré-requisitos:

              I – 

              Requerimento prévio da parte interessada, devidamente protocolado na Prefeitura Municipal, com justificativa sucinta da necessidade dos serviços, constando a identificação do tipo de maquinário e/ou equipamento requerido, o local e a quantidade de horas necessárias a execução dos serviços;

                II – 

                disponibilidade dos maquinários e/ou equipamentos, sem que haja qualquer interferência no cronograma de trabalho dos serviços públicos prioritários e essenciais a serem executados pelas Secretarias e demais órgãos do Município.

                  Art. 3º. 

                  Será indeferido sumária e automaticamente o requerimento que não atender aos pré-requisitos constantes nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

                    Art. 4º. 

                    Deverá ser feita escala prévia para  atendimento dos serviços de que trata esta Lei, obedecendo, rigorosamente, a ordem cronológica e numérica de acordo com o Controle de Protocolo da Prefeitura Municipal.

                      Art. 5º. 

                      As despesas com o pagamento dos salários/horas-extras dos motoristas e operadores de máquinas e de combustível, para a execução dos serviços de que trata esta Lei, correrão às expensas do Município.

                        Art. 6º. 

                        O valor proveniente ao recolhimento da Taxa de Locação de que trata esta Lei será utilizado para o pagamento de despesas com consumo de combustível, manutenção, assistência e reposição de peças dos maquinários e equipamentos pertencentes à frota rodoviária do Município.

                          Art. 7º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Art. 8º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.088/2004.

                              Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 17 de outubro de 2011.

                               

                                                                                                                                                        

                              GERCINO CAETANO ROSA

                              Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                Lei Municipal n.º 1.606/2011

                                A N E X O  - I  

                                E Q U I P A M E N T O S

                                - Caminhão basculante .................................................................        03 UPF-NX/h

                                - Escavadeira hidráulica ..... .........................................................       7,5 UPF-NX/h

                                - Motoniveladora ..........................................................................       7,5 UPF-NX/h

                                - Pá-carregadeira  .........................................................................       06 UPF-NX/h

                                - Rolo compactador pé de carneiro e/ou rolo chapa ....................        06 UPF-NX/h

                                 

                                * Valor UPF/NX – em outubro/2011 R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos);

                                * UPF/NX – Unidade Padrão Fiscal de Nova Xavantina.