Lei nº 1.606, de 17 de outubro de 2011
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato, convênio e/ou parcerias com entidades públicas ou privadas com objetivo de locar maquinários e equipamentos que compõem a frota rodoviária do Município de Nova Xavantina – MT.
A locação de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante pagamento de taxa de locação de acordo com os valores fixados em UPF/NX, constantes no Anexo I, que integra a presente Lei.
A receita provenientea locação do(s) maquinário e/ou equipamento(s) será depositada em conta especifica da Prefeitura de Nova Xavantina.
Para a formalização do contrato, convênio e/ou parceria de que trata esta Lei, serão atendidos, rigorosamente, os seguintes pré-requisitos:
Requerimento prévio da parte interessada, devidamente protocolado na Prefeitura Municipal, com justificativa sucinta da necessidade dos serviços, constando a identificação do tipo de maquinário e/ou equipamento requerido, o local e a quantidade de horas necessárias a execução dos serviços;
disponibilidade dos maquinários e/ou equipamentos, sem que haja qualquer interferência no cronograma de trabalho dos serviços públicos prioritários e essenciais a serem executados pelas Secretarias e demais órgãos do Município.
Será indeferido sumária e automaticamente o requerimento que não atender aos pré-requisitos constantes nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
Deverá ser feita escala prévia para atendimento dos serviços de que trata esta Lei, obedecendo, rigorosamente, a ordem cronológica e numérica de acordo com o Controle de Protocolo da Prefeitura Municipal.
As despesas com o pagamento dos salários/horas-extras dos motoristas e operadores de máquinas e de combustível, para a execução dos serviços de que trata esta Lei, correrão às expensas do Município.
O valor proveniente ao recolhimento da Taxa de Locação de que trata esta Lei será utilizado para o pagamento de despesas com consumo de combustível, manutenção, assistência e reposição de peças dos maquinários e equipamentos pertencentes à frota rodoviária do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.088/2004.
Lei Municipal n.º 1.606/2011
A N E X O - I
E Q U I P A M E N T O S
- Caminhão basculante ................................................................. 03 UPF-NX/h
- Escavadeira hidráulica ..... ......................................................... 7,5 UPF-NX/h
- Motoniveladora .......................................................................... 7,5 UPF-NX/h
- Pá-carregadeira ......................................................................... 06 UPF-NX/h
- Rolo compactador pé de carneiro e/ou rolo chapa .................... 06 UPF-NX/h
* Valor UPF/NX – em outubro/2011 R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos);
* UPF/NX – Unidade Padrão Fiscal de Nova Xavantina.