Lei nº 2.929, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2929

2025

1 de Setembro de 2025

Acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.721/2024 que autoriza o Poder Executivo Municipal a legitimar fundiariamente para uso, imóveis localizados nas áreas públicas e/ou privadas declaradas de interesse social e/ou específico na forma que especifica, para regularização fundiária urbana, e dá outras providências. REURB.

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Acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.721/2024 que autoriza  o  Poder  Executivo  Municipal  a  legitimar  fundiariamente  para  uso,  imóveis  localizados  nas  áreas  públicas  e/ou  privadas  declaradas  de  interesse  social  e/ou  específico  na  forma  que  especifica,  para  regularização  fundiária  urbana,  e  dá  outras  providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a  Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:   

      Art. 1º. 

      A Lei Municipal nº 2.721, de 4 de junho de 2024 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: 
      “………………………………………………………………………………………………………………………. 
      Art. 4º-A Para efeito de Regularização Fundiária dos núcleos urbanos advindos de 
      Agrovilas, Distritos e outros, os quais ainda não possuem Cadastro 
      Imobiliário Municipal, a comprovação de posse se dará da seguinte forma: 

        I – 

        Para imóveis construídos:  
        Conforme descrito no item IV do artigo 3º, sendo facultada a administração publica a fiscalização das informações e documentos fornecidos, assim como o ateste de organizações associativas de moradores dos referidos núcleos urbanos; 

          II – 

          Para imóveis vagos:  
          Será emitido Termo de posse sob condição resolutiva, o qual terá validade de 365 dias, sendo que o cumprimento da condição resolutiva dentro deste prazo gera o direito de requerer o Titulo de Legitimação Fundiária do referido imóvel. 

            § 1º 

            A condição resolutiva mencionada no item anterior se trata de compromisso firmado entre o beneficiário e o Município, de que o mesmo, dentro do prazo firmado, consolidara edificação de no mínimo 36,00 m², com condições de moradia, condições mínimas exigidas as quais terão descrições pormenorizadas no Termo de posse a ser formalizado.

              § 2º 

              O não cumprimento da condição resolutiva acarretara a impossibilidade da emissão do Titulo de Legitimação Fundiária, assim como a possibilidade de outro beneficiário requerer novo Termo de posse do referido imóvel. 

                § 3º 

                Apos a abertura das Matriculas individualizadas da referida área objeto da regularização fundiária, o Município procedera com inserção dos imóveis no cadastro imobiliário municipal (IPTU), primeiro em seu nome, sendo que posteriormente a 
                emissão do Titulo de Legitimação Fundiária o cadastro será automaticamente atualizado em nome do beneficiário. 

                  § 4º 

                  Cumprida a condição resolutiva pelo beneficiário dentro do prazo firmado, a qualquer tempo o mesmo pode solicitar vistoria a Gerencia de Terras deste Município, para que possa ser lavrado o Titulo de Legitimação Fundiária do imóvel. 

                    § 5º 

                    será permitida a renovação do Termo de Posse por uma única vez e por período de ate 180 dias, desde que procure a Gerencia de Terras para efetuar a renovação antes do final do prazo.

                      § 6º 

                      será vedado a formalização de mais de um Termo de Posse por beneficiário dentro do mesmo núcleo urbano.

                        § 7º 

                        Beneficiário de Titulo de Legitimação Fundiária de imóvel construído presente no núcleo urbano, com data de consolidação anterior a 01/01/2024, poderá firmar Termo de Posse de um único lote vago. 
                        ………………………………………………………………………………………………………………………..” 

                          Art. 2º. 

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                            Art. 3º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário. 

                               

                              Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Xavantina/MT,  1º de setembro de 2024.   

                               

                              João Machado Neto – João Bang   
                              Prefeito Municipal