Lei nº 1.501, de 20 de setembro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.000, de 16 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O Artigo 11, da Lei Municipal n.º 1.000, de 16 de dezembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida.
Art. 2º.
Continuam em vigor as demais disposições contidas na Lei n. º 1.000, de 16 de dezembro de 2.002.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.