Lei nº 2.885, de 03 de junho de 2025
Nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79 e suas alterações posteriores, combinado com disposto na Lei Municipal n.º 1.973, de 29 de dezembro de 2016, que Dispõe sobre o parcelamento do solo, e dá outras providências, e suas alterações posteriores; com a finalidade de atender ao Programa Ser Família Habitacional, fica aprovado no interesse público social habitacional o loteamento de uma área, situada no perímetro urbano desta cidade e comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no setor Xavantina, bairro Olaria, com 73.070,35m² (setenta e três mil e setenta metros e trinta e cinco centímetros quadrados), que se encontra matriculado sob nº 22.456 – 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Xavantina – MT, de propriedade do Município de Nova Xavantina - MT, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 15.024.045/0001-73, com sede nesta cidade:
I - Do empreendimento/loteamento: |
a) | Área total do empreendimento | 73.070,35m² |
b) | Área parcelada - 210 lotes | 42.686,64m² |
c) | Área do Sistema Viário - pistas de rolagem | 17.904,59m² |
d) | Área institucional | 4.758,54m² |
e) | Praça | 7.720,58m² |
TOTAL | ||
Área total loteada | 73.070,35m² |
Integram a presente Lei: ART DE OBRA/SERVIÇO 1220240263681, memoriais descritivos e mapas, da lavra de Rhudyeris Avelino Gonçalves – RNP 1219368342, Parecer Técnico PT Nº 066/2025/CODEMA, Licença Prévia LP Nº 030/2025 e Licença de Instalação Nº LI Nº 030/2025.
O loteamento de que trata o caput deste artigo, destinar-se-á a habitação popular do “Programa Ser Família”.
O Município de Nova Xavantina-MT é o responsável pela implantação de toda a infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, pavimentação asfáltica, de acordo com a legislação vigente.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.