Lei nº 1.397, de 08 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 921, de 10 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O item III do artigo 37 da Lei Municipal n°921 de 10 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
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I –
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II –
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III –
o imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos e aposentados, que possuam (01) um único imóvel, cujo rendimento financeiro não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários mínimos anuais e seja sua única fonte de renda.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.