Lei nº 1.385, de 08 de outubro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.441, de 14 de dezembro de 2009
Art. 1º.
As Escolas Municipais de Educação Infantil ou Centro de Educação Infantil deverá funcionar como Escola no período normal e como Creches, durante todo o ano.
Art. 2º.
No período de férias das Escolas Municipais o Prefeito Municipal através da Secretária Municipal de Educação contratará professores ou atendentes de berçários para manter o funcionamento das creches no período de ferias das Escolas.
Art. 3º.
Será feito uma triagem para conhecer a necessidade da permanência da criança em tempo integral na creche e o principal item de necessidade é a ocupação da mãe, triagem esta feita pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O Município deverá obrigatoriamente fornecer alimentação e transporte para as crianças neste período de funcionamento.
Art. 5º.
No caso da necessidade de atendimento medico a qualquer criança, será comunicado imediatamente aos pais ou responsáveis para tomarem as devidas providencias, no caso de não encontrar o pai ou responsável será comunicado o Conselho Tutelar.
Art. 6º.
ficara a cargo da Secretaria Municipal de Educação a criação do regimento Interno das Creches.
Art. 7º.
O atendimento nas creches será para crianças de dois meses a seis anos de idade.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.