Lei nº 1.364, de 22 de junho de 2009
Nova Redação
Lei nº 1.347, de 25 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
O Parágrafo único do art. 1º, da Lei Municipal n.º 1.347, de 25 de fevereiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º ..............................................................................................
Ord. Órgão Cargo Vaga Salário mensal
... ...
... ... ...
... ... ..
Parágrafo único
Os Professores e Auxiliares de Educação Infantil de que trata esta Lei serão contratados pelo prazo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias sem prestar teste seletivo, após este prazo deverão prestar teste Seletivo para continuar contratados.
Art. 2º.
Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.347, de 25 de fevereiro de 2009.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.