Lei nº 1.347, de 25 de fevereiro de 2009
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações por tempo determinado com base no Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal, para atendimento às necessidades de excepcional interesse do serviço público municipal da Secretaria Municipal de Educação, conforme o seguinte lotacionograma:
Ord. | Órgão | Cargo | vaga | Salário mensal R$ |
01 | Secretaria de Educação | |||
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| Professores | 04 | Conforme Lei Nº. 830/2000 |
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| Auxiliar de Educação Infantil | 10 | Sal. Mínimo |
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Os Professores e Auxiliares de Educação Infantil de que trata esta Lei será contratados pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias sem prestar teste seletivo, após este prazo deverão prestar teste Seletivo para continuar contratados (Emenda Aditiva nº 001 de 25 de fevereiro de 2009 – redação e autoria do Legislativo Municipal).