Lei nº 1.350, de 23 de março de 2009
Altera o(a)
Lei nº 921, de 10 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Os artigos 189 e 190 da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189
O alvará de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria e fiscalização do estabelecimento e, após o pagamento da respectiva taxa, e conterá as seguintes informações:
I –
Razão social;
II –
Denominação comercial;
III –
Atividade principal;
IV –
Localização;
V –
Início das atividades;
VI –
Horário de funcionamento;
VII –
Número do Alvará;
VIII –
Inscrição Estadual/RG
IX –
CNPJ/CNPF;
X –
Inscrição municipal;
XI –
Data e assinatura das autoridades competentes”.
Art. 190
“Art. 190. A renovação do alvará de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento será anual, sendo a taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.