Lei Complementar nº 31, de 15 de dezembro de 2025
O art. 264 da Lei Complementar n.º 1, de 04 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 264. O lançamento da taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, podendo ser paga em cota única com desconto sobre a forma de pagamento, conforme discriminado abaixo:
desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até o dia 29/05/2026;
desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o dia 30/06/2026.
Para pagamento parcelado sem descontos, o contribuinte poderá fazer a opção na seguinte forma:
01/09/2026;
01/10/2026;
03/11/2026;
01/12/2026.
O recolhimento da Taxa de Coleta de lixo após o vencimento do parcelamento, acarretará incidência de juros, multas e demais cominações legais.
O contribuinte que optar por pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal Nova Xavantina).
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Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.