Lei Complementar nº 31, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2025

15 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a alteração do Art. 264 da Lei Complementar n.º 1/2024 que institui o Código Tributário do Município de Nova Xavantina-MT e dá outras providências.

a A

Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.470/2022 que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Subsídios da Administração Direta do Poder Executivo de Nova Xavantina e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      O art. 264 da Lei Complementar n.º 1, de 04 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 
      “........................................................................................................................................ 
      Art. 264. O lançamento da taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, podendo ser paga em cota única com desconto sobre a forma de pagamento, conforme discriminado abaixo: 

        I – 

        desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até o dia 29/05/2026; 

          II – 

           desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o dia 30/06/2026. 

            § 1º 

            Para pagamento parcelado sem descontos, o contribuinte poderá fazer a opção na seguinte forma: 

              I – 

              01/09/2026;

                II – 

                01/10/2026;  

                  III – 

                  03/11/2026; 

                    IV – 

                    01/12/2026. 

                      § 2º 

                      O recolhimento da Taxa de Coleta de lixo após o vencimento do parcelamento, acarretará incidência de juros, multas e demais cominações legais. 

                        § 3º 

                        O contribuinte que optar por pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal Nova Xavantina). 
                        ........................................................................................................................................” 

                          Art. 2º. 

                           Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

                            Art. 3º. 

                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 15 de dezembro de 2025. 

                               

                              João Machado Neto – João Bang 
                              Prefeito Municipal