Lei Complementar nº 29, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

29

2025

15 de Dezembro de 2025

Altera a redação de dispositivos das leis nº 2335/21, e 2629/23 que dispõe, respectivamente, acerca da Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e da reestruturação do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências.

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Altera a redação de dispositivos das leis nº 2335/21, e 2629/23 que dispõe, respectivamente, acerca da Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e da reestruturação do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O artigo 137 da Lei Municipal nº 2.335/21, e o Anexo V do mesmo diploma legal, passam a vigorar com a seguinte redação:  

      “Art. 137. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de cooperação técnica com os demais Órgãos, Entidades e/ou Poderes, para fins de prestação/fornecimento de serviços de assessoria jurídica, contábil, de controle, e/ou de demais serviços específicos, cuja remuneração e contraprestação ficará consignada no mesmo, respeitado o mínimo legal estabelecido no anexo V desta lei. 

        § 1º 

         A celebração de Termo de Cooperação técnica com o respectivo Órgão, Entidade e/ou Poder, poderá prever forma de contraprestação paga diretamente ao servidor efetivo que exercer a função consignada no termo de Cooperação mencionada no caput, ou de forma genérica com valores repassados ao, ou pelo, Órgão, Entidade e/ou Poder ao qual o servidor efetivo é vinculado. 

          § 2º 

          Deverá constar do Termo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste artigo, tempo de vigência, carga horária a ser desempenhada junto ao Órgão, Entidade e/ou Poder, valores pagos a título de gratificação pelo exercício da função, diárias, demais verbas remuneratórias que deverão ser ressarcidas à entidade cedente do servidor/serviço/função objeto do termo, bem como possibilidade ou não de prorrogação do mesmo.

            § 3º 

            A remuneração, quando prevista e a critério dos gestores, recebida diretamente ou indiretamente pelo servidor que exercer a função consignada no termo terá natureza jurídica de gratificação, a qual será corrigida anualmente nos termos e percentuais do Reajuste Geral Anual. 

              § 4º 

              Quando se tratar de fornecimento de serviços específicos, a vigência do termo respeitará o tempo necessário para sua conclusão, podendo ser prorrogado, observado a razoabilidade e proporcionalidade para tanto, e a contraprestação será efetivada apenas após a sua entrega, conclusão, ou realização do ato necessário para seu aperfeiçoamento. 

                § 5º 

                No caso de serviços que possam ser individualizados em unidade de medidas, tarefas, procedimentos e etc., a contraprestação poderá ser efetivada por unidade, tarefa, ou procedimento concluído, e após a efetiva conclusão. 

                  § 6º 

                  O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ceder servidores e sua estrutura administrativa interna para realização de serviços específicos, e de realização de licitação, sem qualquer ônus para O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Xavantina-MT.” 

                  (....)” 

                    Art. 2º. 

                    Ficam criados os §§ 4º e 5º no artigo 40, da Lei Municipal nº 2629/23, e fica alterado o anexo IV do diploma mencionado, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: 
                    “Art. 40. A Direção Executiva, através de seu diretor eleito, poderá celebrar termo de cooperação técnica com os demais Órgãos, Entidades e/ou Poderes, para fins de prestação de serviços de assessoria jurídica, contábil, de controle, e de demais serviços específicos, cuja remuneração e contraprestação ficará consignada no mesmo, respeitado o mínimo legal estabelecido nos anexos desta lei.

                      § 1º 

                       A celebração de Termo de Cooperação técnica com o respectivo Órgão, Entidade e/ou Poder, poderá prever forma de contraprestação paga diretamente ao servidor efetivo que exercer a função consignada no termo de Cooperação mencionada no caput, ou de forma genérica com valores repassados ao Órgão, Entidade e/ou Poder ao qual o servidor efetivo é vinculado. 

                        § 2º 

                         Deverá constar do Termo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste artigo, tempo de vigência, carga horária a ser desempenhada junto à PREVINX, valores pagos a título de gratificação pelo exercício da função, diárias, demais verbas remuneratórias que deverão ser ressarcidas à entidade cedente do servidor/serviço/função objeto do termo, bem como possibilidade ou não de prorrogação do mesmo. 

                          § 3º 

                          A remuneração, quando prevista e a critério dos gestores, recebida diretamente ou indiretamente pelo servidor que exercer a função consignada no termo terá natureza jurídica de gratificação, a qual será corrigida anualmente nos termos e percentuais do Reajuste Geral Anual. 

                            § 4º 

                             Quando se tratar de fornecimento de serviços específicos, a vigência do termo respeitará o tempo necessário para sua conclusão, podendo ser prorrogado, observado a razoabilidade e proporcionalidade para tanto, e a contraprestação será efetivada apenas após a sua entrega, conclusão, ou realização do ato necessário para seu aperfeiçoamento. 

                              § 5º 

                              No caso de serviços que possam ser individualizados em unidade de medidas, tarefas, procedimentos e etc., a contraprestação poderá ser efetivada por unidade, tarefa, ou procedimento concluído, e após a efetiva conclusão. 

                                § 6º 

                                Fica autorizado ao gestor montar sua própria comissão de licitação e contratação, nos moldes, parâmetros e contraprestações previstas nas normas regulamentadoras federais, estaduais e municipais, bem como no regime jurídico do servidor público municipal. 

                                (...)” 

                                  Art. 3º. 

                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Art. 4º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  

                                       

                                      Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 15 de dezembro de 2025. 

                                       

                                      João Machado Neto – João Bang 
                                      Prefeito Municipal