Lei Complementar nº 29, de 15 de dezembro de 2025
O artigo 137 da Lei Municipal nº 2.335/21, e o Anexo V do mesmo diploma legal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de cooperação técnica com os demais Órgãos, Entidades e/ou Poderes, para fins de prestação/fornecimento de serviços de assessoria jurídica, contábil, de controle, e/ou de demais serviços específicos, cuja remuneração e contraprestação ficará consignada no mesmo, respeitado o mínimo legal estabelecido no anexo V desta lei.
A celebração de Termo de Cooperação técnica com o respectivo Órgão, Entidade e/ou Poder, poderá prever forma de contraprestação paga diretamente ao servidor efetivo que exercer a função consignada no termo de Cooperação mencionada no caput, ou de forma genérica com valores repassados ao, ou pelo, Órgão, Entidade e/ou Poder ao qual o servidor efetivo é vinculado.
Deverá constar do Termo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste artigo, tempo de vigência, carga horária a ser desempenhada junto ao Órgão, Entidade e/ou Poder, valores pagos a título de gratificação pelo exercício da função, diárias, demais verbas remuneratórias que deverão ser ressarcidas à entidade cedente do servidor/serviço/função objeto do termo, bem como possibilidade ou não de prorrogação do mesmo.
A remuneração, quando prevista e a critério dos gestores, recebida diretamente ou indiretamente pelo servidor que exercer a função consignada no termo terá natureza jurídica de gratificação, a qual será corrigida anualmente nos termos e percentuais do Reajuste Geral Anual.
Quando se tratar de fornecimento de serviços específicos, a vigência do termo respeitará o tempo necessário para sua conclusão, podendo ser prorrogado, observado a razoabilidade e proporcionalidade para tanto, e a contraprestação será efetivada apenas após a sua entrega, conclusão, ou realização do ato necessário para seu aperfeiçoamento.
No caso de serviços que possam ser individualizados em unidade de medidas, tarefas, procedimentos e etc., a contraprestação poderá ser efetivada por unidade, tarefa, ou procedimento concluído, e após a efetiva conclusão.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ceder servidores e sua estrutura administrativa interna para realização de serviços específicos, e de realização de licitação, sem qualquer ônus para O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Xavantina-MT.”
(....)”
Ficam criados os §§ 4º e 5º no artigo 40, da Lei Municipal nº 2629/23, e fica alterado o anexo IV do diploma mencionado, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A Direção Executiva, através de seu diretor eleito, poderá celebrar termo de cooperação técnica com os demais Órgãos, Entidades e/ou Poderes, para fins de prestação de serviços de assessoria jurídica, contábil, de controle, e de demais serviços específicos, cuja remuneração e contraprestação ficará consignada no mesmo, respeitado o mínimo legal estabelecido nos anexos desta lei.
A celebração de Termo de Cooperação técnica com o respectivo Órgão, Entidade e/ou Poder, poderá prever forma de contraprestação paga diretamente ao servidor efetivo que exercer a função consignada no termo de Cooperação mencionada no caput, ou de forma genérica com valores repassados ao Órgão, Entidade e/ou Poder ao qual o servidor efetivo é vinculado.
Deverá constar do Termo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste artigo, tempo de vigência, carga horária a ser desempenhada junto à PREVINX, valores pagos a título de gratificação pelo exercício da função, diárias, demais verbas remuneratórias que deverão ser ressarcidas à entidade cedente do servidor/serviço/função objeto do termo, bem como possibilidade ou não de prorrogação do mesmo.
A remuneração, quando prevista e a critério dos gestores, recebida diretamente ou indiretamente pelo servidor que exercer a função consignada no termo terá natureza jurídica de gratificação, a qual será corrigida anualmente nos termos e percentuais do Reajuste Geral Anual.
Quando se tratar de fornecimento de serviços específicos, a vigência do termo respeitará o tempo necessário para sua conclusão, podendo ser prorrogado, observado a razoabilidade e proporcionalidade para tanto, e a contraprestação será efetivada apenas após a sua entrega, conclusão, ou realização do ato necessário para seu aperfeiçoamento.
No caso de serviços que possam ser individualizados em unidade de medidas, tarefas, procedimentos e etc., a contraprestação poderá ser efetivada por unidade, tarefa, ou procedimento concluído, e após a efetiva conclusão.
Fica autorizado ao gestor montar sua própria comissão de licitação e contratação, nos moldes, parâmetros e contraprestações previstas nas normas regulamentadoras federais, estaduais e municipais, bem como no regime jurídico do servidor público municipal.
(...)”
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.