Lei nº 3.020, de 17 de dezembro de 2025
Fica criado o Parágrafo Único no artigo 1º da Lei Municipal número 2.747/24, que Regulamenta o uso de logomarca e Símbolo em bens públicos municipais, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“art. 1º (...)
Parágrafo Único. Os bens públicos municipais, móveis ou imóveis, poderão
ser pintados ou restaurados exclusivamente com as cores constantes da
Bandeira, do Selo ou do Brasão oficial do Município de Nova Xavantina-MT,
ficando vedada a utilização de slogans, símbolos, marcas ou quaisquer
elementos que possam associar a obra, o bem ou o serviço à figura de gestor
específico ou a determinado período administrativo, ressalvados os bens de
valor histórico, cultural, artístico, ambiental ou afetivo que deverão manter
suas características originais.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.