Lei nº 2.929, de 01 de setembro de 2025
Acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 2.721/2024 que autoriza o Poder Executivo Municipal a legitimar fundiariamente para uso, imóveis localizados nas áreas públicas e/ou privadas declaradas de interesse social e/ou específico na forma que especifica, para regularização fundiária urbana, e dá outras providências.
A Lei Municipal nº 2.721, de 4 de junho de 2024 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
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Art. 4º-A Para efeito de Regularização Fundiária dos núcleos urbanos advindos de
Agrovilas, Distritos e outros, os quais ainda não possuem Cadastro
Imobiliário Municipal, a comprovação de posse se dará da seguinte forma:
Para imóveis construídos:
Conforme descrito no item IV do artigo 3º, sendo facultada a administração publica a fiscalização das informações e documentos fornecidos, assim como o ateste de organizações associativas de moradores dos referidos núcleos urbanos;
Para imóveis vagos:
Será emitido Termo de posse sob condição resolutiva, o qual terá validade de 365 dias, sendo que o cumprimento da condição resolutiva dentro deste prazo gera o direito de requerer o Titulo de Legitimação Fundiária do referido imóvel.
A condição resolutiva mencionada no item anterior se trata de compromisso firmado entre o beneficiário e o Município, de que o mesmo, dentro do prazo firmado, consolidara edificação de no mínimo 36,00 m², com condições de moradia, condições mínimas exigidas as quais terão descrições pormenorizadas no Termo de posse a ser formalizado.
O não cumprimento da condição resolutiva acarretara a impossibilidade da emissão do Titulo de Legitimação Fundiária, assim como a possibilidade de outro beneficiário requerer novo Termo de posse do referido imóvel.
Apos a abertura das Matriculas individualizadas da referida área objeto da regularização fundiária, o Município procedera com inserção dos imóveis no cadastro imobiliário municipal (IPTU), primeiro em seu nome, sendo que posteriormente a
emissão do Titulo de Legitimação Fundiária o cadastro será automaticamente atualizado em nome do beneficiário.
Cumprida a condição resolutiva pelo beneficiário dentro do prazo firmado, a qualquer tempo o mesmo pode solicitar vistoria a Gerencia de Terras deste Município, para que possa ser lavrado o Titulo de Legitimação Fundiária do imóvel.
será permitida a renovação do Termo de Posse por uma única vez e por período de ate 180 dias, desde que procure a Gerencia de Terras para efetuar a renovação antes do final do prazo.
será vedado a formalização de mais de um Termo de Posse por beneficiário dentro do mesmo núcleo urbano.
Beneficiário de Titulo de Legitimação Fundiária de imóvel construído presente no núcleo urbano, com data de consolidação anterior a 01/01/2024, poderá firmar Termo de Posse de um único lote vago.
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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.