Lei Complementar nº 23, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

23

2025

1 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a criação de dispositivos na Lei Municipal nº 2.340/2021, que regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina – MT, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação de dispositivos na Lei Municipal nº 2.340/2021, que regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina – MT, e dá outras providências.”

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Ficam criados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 no art. 153 da Lei Municipal n.º 2.340/2021, com as seguintes redações:  
      “............................................................................................................................... 
      Art. 153. ................................................................................................................. 

        § 1º 

        O servidor efetivo que permanecer afastado do trabalho por motivo de saúde, seja por atestados médicos consecutivos ou não, ou em licença médica, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, dentro do lapso temporal de 2 (dois) anos, será obrigatoriamente encaminhado à perícia oficial para avaliação, a qual concluirá pelo retorno imediato às atividades do cargo de origem, readaptação em atividades compatíveis com a limitação, ou necessidade de aposentadoria por incapacidade permanente, observados os seguintes requisitos e disposições: 

          I – 

          Serão computados todos os dias de afastamento por motivo de saúde, incluindo atestados e licenças médicas, independentemente de serem consecutivos ou intercalados; 

            II – 

            Atingido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, o setor de recursos humanos competente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instaurar procedimento administrativo para encaminhamento à perícia oficial, que conterá: 

              a) 

              Histórico completo dos afastamentos que deram causa aos atestados reiterados;

                b) 

                Cópias de todos os atestados, perícias e licenças médicas do servidor(a); 

                  c) 

                  Manifestação da chefia imediata sobre as condições de trabalho do servidor; 

                    III – 

                    O servidor será notificado por escrito sobre o encaminhamento à perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a qual deverá informar sobre o direito de apresentar documentos complementares, e do dever de comparecer à perícia munido de todos os exames médicos e documentos relacionados ao seu estado de saúde; 

                      IV – 

                      A perícia será realizada por médico perito oficial do Município ou, na sua ausência, por médico perito credenciado; 

                        V – 

                        A perícia avaliará: 

                          a) 

                          a (in)capacidade laborativa do servidor;

                            b) 

                            o caráter permanente ou temporário de eventual incapacidade; 

                              c) 

                              a possibilidade, ou não, de retorno imediato às atividades do cargo de origem, ou de readaptação em atividades compatíveis com a limitação, com a indicação das atividades cabíveis; 

                                d) 

                                a necessidade, ou não, de aposentadoria por incapacidade permanente;

                                  VI – 

                                   O laudo pericial deverá ser emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a realização da perícia. 

                                    § 2º 

                                    Observadas às disposições, procedimentos e requisitos do parágrafo anterior, consolidar-se-ão as seguintes conclusões e consequências, de acordo com o resultado da perícia oficial:

                                      I – 

                                      Apto para o trabalho: O servidor retornará às suas atividades normais, devendo ser acompanhado pelo setor de saúde ocupacional; 

                                        II – 

                                        Readaptação funcional: O servidor será readaptado para cargo compatível com a complexidade, devendo o médico indicar as funções específicas para readaptação, conforme laudo médico; 

                                          III – 

                                          Prorrogação de licença médica: Quando a incapacidade for temporária, poderá ser concedida nova licença por prazo determinado, que findado, será observado, novamente, o procedimento previsto nestes parágrafos; 

                                            IV – 

                                            Necessidade de Implementação de Aposentadoria por incapacidade permanente: Quando constatada incapacidade definitiva para o trabalho, 

                                              § 3º 

                                              O Município, ou Órgão/Poder Competente, encaminhará todo o processo/procedimento, e respectiva documentação, resultante do disposto nos §1º e §2º, à PREVINX (RPPS MUNICIPAL) para a instauração do Processo de Aposentadoria Por Incapacidade permanente, implantação do benefício e encaminhamento ao TCE/MT; 

                                                § 4º 

                                                O município providenciará as publicações legais pertinentes, e a notificação oficial do servidor sobre a aposentadoria, de forma compulsória. 

                                                  § 5º 

                                                  O servidor que tenha sido readaptado funcionalmente e continue apresentando atestados médicos relacionados à mesma patologia ou limitação que motivou a readaptação, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados no prazo de 12 (doze) meses, será novamente submetido ao procedimento dos §1º e §2º, observando-se: 

                                                    I – 

                                                    A contagem dos dias de atestado médico após a readaptação, independente dos afastamentos anteriores; 

                                                      II – 

                                                      O encaminhamento à perícia deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis após atingido o limite de 90 (noventa) dias; 

                                                        III – 

                                                        A perícia avaliará especificamente se a readaptação se mostrou insuficiente para manter a capacidade laborativa do servidor;

                                                          IV – 

                                                          Constatada a ineficácia da readaptação e a persistência da incapacidade, o servidor será aposentado por incapacidade permanente.

                                                            § 6º 

                                                            Durante o procedimento previsto dos §1º e §2º e §5º, o servidor manterá seus direitos e vencimentos, nos moldes do aplicável ao regime às licença e atestados médicos; 

                                                              § 7º 

                                                              O não comparecimento à perícia oficial, sem justificativa, acarretará suspensão dos vencimentos até a regularização da situação, ou apresentação de justificação plausível devidamente comprovada, dever e penalidade cuja ciência deverá constar na notificação a ser realizada pelo Município; 

                                                                § 8º 

                                                                Os prazos previstos neste parágrafo poderão ser prorrogados em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada.

                                                                  § 9º 

                                                                  Este procedimento aplica-se a todos os servidores que já se encontrem em situação de afastamento por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias na data de vigência desta lei, devendo o encaminhamento à perícia ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, observadas a licenças médicas concedidas, quando dever-se-á haver o encaminhamento em até 30 (trinta) dias antes de findada o prazo da mesma, quando a data inicial do benefício de aposentadoria ocorrerá do encerramento de sua vigência. 

                                                                    § 10 

                                                                     O servidor aposentado por invalidez, nos moldes dos parágrafos anteriores, serão submetidos, a cada 2 (dois) anos, à nova perícia, a qual poderá, novamente, concluir pelo retorno, reversão ou reaproveitamento do servidor, bem como sua readaptação, quando o mesmo retornará à atividade, na forma e nos moldes estabelecidos em decreto regulamentar. 

                                                                      § 11 

                                                                       A obrigatoriedade de submissão prevista no parágrafo anterior cessa quando o servidor completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. 

                                                                        § 12 

                                                                         A perícia que determinar o retorno, reversão, reaproveitamento ou readaptação do servidor, descrita no §10, deverá observar, e mencionar, os requisitos e critérios descritos nos parágrafos deste artigo, sendo garantida a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria percebida pelo servidor à época do  retorno, reversão, reaproveitamento ou readaptação." 
                                                                        ...............................................................................................................................”

                                                                          Art. 2º. 

                                                                          Revoga-se a redação do § 13 do art. 42 criado pela Lei Municipal n.º 2.882, de 
                                                                          26 de maio de 2025, que alterou a Lei n.º 2.629, de 12 de dezembro de 2023, bem como as disposições 
                                                                          em contrário. 
                                                                          “............................................................................................................................... 
                                                                                                 Art. 42. ................................................................................................................... 
                                                                                                 § 13. Caso o servidor efetivo permaneça de atestado médico, de forma consecutiva, 
                                                                                                 seja ininterruptamente ou não, por um período superior 180 (cento e oitenta) dias, 
                                                                                                dentro do lapso temporal de 2 (dois) anos, salvo licença médica concedida, será 
                                                                                                encaminhado à perícia oficial para fins de aposentadoria por incapacidade 
                                                                                                permanente, na forma e moldes definidos nesta lei.REVOGADO
                                                                                                ...............................................................................................................................” 

                                                                            Art. 3º. 

                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  

                                                                              Art. 4º. 

                                                                               Revogam-se as disposições em contrário. 

                                                                                 

                                                                                Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 1º de setembro de 2025. 

                                                                                 

                                                                                João Machado Neto – João Bang 
                                                                                Prefeito Municipal