Lei Complementar nº 23, de 01 de setembro de 2025
Ficam criados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 no art. 153 da Lei Municipal n.º 2.340/2021, com as seguintes redações:
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Art. 153. .................................................................................................................
O servidor efetivo que permanecer afastado do trabalho por motivo de saúde, seja por atestados médicos consecutivos ou não, ou em licença médica, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, dentro do lapso temporal de 2 (dois) anos, será obrigatoriamente encaminhado à perícia oficial para avaliação, a qual concluirá pelo retorno imediato às atividades do cargo de origem, readaptação em atividades compatíveis com a limitação, ou necessidade de aposentadoria por incapacidade permanente, observados os seguintes requisitos e disposições:
Serão computados todos os dias de afastamento por motivo de saúde, incluindo atestados e licenças médicas, independentemente de serem consecutivos ou intercalados;
Atingido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, o setor de recursos humanos competente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instaurar procedimento administrativo para encaminhamento à perícia oficial, que conterá:
Histórico completo dos afastamentos que deram causa aos atestados reiterados;
Cópias de todos os atestados, perícias e licenças médicas do servidor(a);
Manifestação da chefia imediata sobre as condições de trabalho do servidor;
O servidor será notificado por escrito sobre o encaminhamento à perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a qual deverá informar sobre o direito de apresentar documentos complementares, e do dever de comparecer à perícia munido de todos os exames médicos e documentos relacionados ao seu estado de saúde;
A perícia será realizada por médico perito oficial do Município ou, na sua ausência, por médico perito credenciado;
A perícia avaliará:
a (in)capacidade laborativa do servidor;
o caráter permanente ou temporário de eventual incapacidade;
a possibilidade, ou não, de retorno imediato às atividades do cargo de origem, ou de readaptação em atividades compatíveis com a limitação, com a indicação das atividades cabíveis;
a necessidade, ou não, de aposentadoria por incapacidade permanente;
O laudo pericial deverá ser emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a realização da perícia.
Observadas às disposições, procedimentos e requisitos do parágrafo anterior, consolidar-se-ão as seguintes conclusões e consequências, de acordo com o resultado da perícia oficial:
Apto para o trabalho: O servidor retornará às suas atividades normais, devendo ser acompanhado pelo setor de saúde ocupacional;
Readaptação funcional: O servidor será readaptado para cargo compatível com a complexidade, devendo o médico indicar as funções específicas para readaptação, conforme laudo médico;
Prorrogação de licença médica: Quando a incapacidade for temporária, poderá ser concedida nova licença por prazo determinado, que findado, será observado, novamente, o procedimento previsto nestes parágrafos;
Necessidade de Implementação de Aposentadoria por incapacidade permanente: Quando constatada incapacidade definitiva para o trabalho,
O Município, ou Órgão/Poder Competente, encaminhará todo o processo/procedimento, e respectiva documentação, resultante do disposto nos §1º e §2º, à PREVINX (RPPS MUNICIPAL) para a instauração do Processo de Aposentadoria Por Incapacidade permanente, implantação do benefício e encaminhamento ao TCE/MT;
O município providenciará as publicações legais pertinentes, e a notificação oficial do servidor sobre a aposentadoria, de forma compulsória.
O servidor que tenha sido readaptado funcionalmente e continue apresentando atestados médicos relacionados à mesma patologia ou limitação que motivou a readaptação, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados no prazo de 12 (doze) meses, será novamente submetido ao procedimento dos §1º e §2º, observando-se:
A contagem dos dias de atestado médico após a readaptação, independente dos afastamentos anteriores;
O encaminhamento à perícia deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis após atingido o limite de 90 (noventa) dias;
A perícia avaliará especificamente se a readaptação se mostrou insuficiente para manter a capacidade laborativa do servidor;
Constatada a ineficácia da readaptação e a persistência da incapacidade, o servidor será aposentado por incapacidade permanente.
Durante o procedimento previsto dos §1º e §2º e §5º, o servidor manterá seus direitos e vencimentos, nos moldes do aplicável ao regime às licença e atestados médicos;
O não comparecimento à perícia oficial, sem justificativa, acarretará suspensão dos vencimentos até a regularização da situação, ou apresentação de justificação plausível devidamente comprovada, dever e penalidade cuja ciência deverá constar na notificação a ser realizada pelo Município;
Os prazos previstos neste parágrafo poderão ser prorrogados em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada.
Este procedimento aplica-se a todos os servidores que já se encontrem em situação de afastamento por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias na data de vigência desta lei, devendo o encaminhamento à perícia ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, observadas a licenças médicas concedidas, quando dever-se-á haver o encaminhamento em até 30 (trinta) dias antes de findada o prazo da mesma, quando a data inicial do benefício de aposentadoria ocorrerá do encerramento de sua vigência.
O servidor aposentado por invalidez, nos moldes dos parágrafos anteriores, serão submetidos, a cada 2 (dois) anos, à nova perícia, a qual poderá, novamente, concluir pelo retorno, reversão ou reaproveitamento do servidor, bem como sua readaptação, quando o mesmo retornará à atividade, na forma e nos moldes estabelecidos em decreto regulamentar.
A obrigatoriedade de submissão prevista no parágrafo anterior cessa quando o servidor completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
A perícia que determinar o retorno, reversão, reaproveitamento ou readaptação do servidor, descrita no §10, deverá observar, e mencionar, os requisitos e critérios descritos nos parágrafos deste artigo, sendo garantida a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria percebida pelo servidor à época do retorno, reversão, reaproveitamento ou readaptação."
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Revoga-se a redação do § 13 do art. 42 criado pela Lei Municipal n.º 2.882, de
26 de maio de 2025, que alterou a Lei n.º 2.629, de 12 de dezembro de 2023, bem como as disposições
em contrário.
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Art. 42. ...................................................................................................................
§ 13. Caso o servidor efetivo permaneça de atestado médico, de forma consecutiva,
seja ininterruptamente ou não, por um período superior 180 (cento e oitenta) dias,
dentro do lapso temporal de 2 (dois) anos, salvo licença médica concedida, será
encaminhado à perícia oficial para fins de aposentadoria por incapacidade
permanente, na forma e moldes definidos nesta lei.REVOGADO.
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Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.