Lei nº 2.905, de 30 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2905

2025

30 de Junho de 2025

Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2025 – data focal 31/12/2024, altera o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.737, de 15 de julho de 2024

Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2025 – data focal 31/12/2024, altera o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      Fica alterado o artigo 15 da Lei Municipal nº 2.629, de 12 de dezembro de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
      Art.15 - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 18,56% (dezoito inteiros e cinquenta seis centésimos por cento) e de 14% (quatorze por cento) para os segurados incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo: 

        I – 

         A alíquota de custo normal do Ente de 18,56% (dezoito inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) refere-se à: 

          a) 

          14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e,  

            b) 

            4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS; 

              Parágrafo único  

               O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 3,00% (três inteiros centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte 
              do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2023 – data focal 31/12/2022, afim de atender o artigo 
              53, § 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. 

                II – 

                A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. 

                  III – 

                  A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

                    Art. 2º. 

                    Fica instituído o plano de amortização através de aportes mensais devidas pelo Município, com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 

                      Parágrafo único  

                       O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ (66.269.158,21) [Sessenta e seis milhões, duzentos e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos], conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.

                        Art. 3º. 

                        Os aportes mensais do plano de amortização serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS da seguinte forma:

                          I – 

                          o do exercício de 2025, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro daquele ano; e, 

                            II – 

                            dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12.  

                              § 1º 

                              Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. 

                                Art. 4º. 

                                O prazo para o repasse mensal das contribuições do Custo Normal e do Plano de Amortização de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS. 

                                  Art. 5º. 

                                  Caso a próxima Reavaliação Atuarial Anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Curador do RPPS.

                                    Parágrafo único  

                                    As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.   

                                      Art. 6º. 

                                       Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.236/2025 - data focal 31/12/2024, realizada em 23 de maio de 2025. 

                                        Art. 7º. 

                                         Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 2.737 de 15 de julho de 2024.

                                          Art. 8º. 

                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                             

                                            Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 30 de junho de 2025. 

                                             

                                            João Machado Neto – João Bang 
                                            Prefeito Municipal