Lei nº 2.902, de 18 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2902

2025

18 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação do Órgão Executivo Municipal de Trânsito doravante denominado: Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 2.930, de 01 de setembro de 2025
Dispõe sobre a criação do Órgão Executivo Municipal de Trânsito doravante denominado: Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Nova Xavantina - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT, o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN), vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil. 

        Art. 2º. 
        Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN).
          I – 
          cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
            II – 
            planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
              III – 
              implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
                IV – 
                coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                  V – 
                  estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                    VI – 
                    executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                      VII – 
                      aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                        VIII – 
                        fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                          IX – 
                          fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
                            X – 
                            implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                              XI – 
                              arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
                                XII – 
                                credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
                                  XIII – 
                                  integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                    XIV – 
                                    implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                      XV – 
                                      promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                        XVI – 
                                        planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                          XVII – 
                                          registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
                                            XVIII – 
                                            conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                              XIX – 
                                              articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
                                                XX – 
                                                fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
                                                  XXI – 
                                                  vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN), terá a seguinte estrutura:
                                                      I – 
                                                      Engenharia de Tráfego e sinalização;
                                                        II – 
                                                        Monitoramento, fiscalização, tráfego e administração;
                                                          III – 
                                                          Educação de trânsito;
                                                            IV – 
                                                            Controle e análise de estatística de trânsito;
                                                              V – 
                                                              Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Ao Diretor (a) do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) compete:
                                                                  I – 
                                                                  A administração e gestão do Departamento Municipal de Transito e Rodoviário (DEMUTRAN), implementando planos, programas e projetos;
                                                                    II – 
                                                                    O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      À Engenharia e Sinalização do DEMUTRAN compete:
                                                                        I – 
                                                                        planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
                                                                          II – 
                                                                          planejar o sistema de circulação viária do município;
                                                                            III – 
                                                                            dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
                                                                              IV – 
                                                                              integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
                                                                                V – 
                                                                                elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
                                                                                  VI – 
                                                                                  acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    À fiscalização, Tráfego e Administração do DEMUTRAN compete:
                                                                                      I – 
                                                                                      administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
                                                                                        II – 
                                                                                        administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
                                                                                          III – 
                                                                                          controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
                                                                                            IV – 
                                                                                            controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
                                                                                              V – 
                                                                                              operar em segurança nas escolas;
                                                                                                VI – 
                                                                                                operar em rotas alternativas;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      À Educação de Trânsito do DEMUTRAN compete:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Ao setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito do DEMUTRAN compete:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  controlar os veículos registrados e licenciados no município;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    elbaorar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Fica criado no Município de Nova Xavantina – MT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, (ver Resolução CONTRAN nº 357/10).
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          A JARI será composta por quatro membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            01 (um) servidor público, representante do órgão municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário e suplente, indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              01 (um) representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade e suplente.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                01 (um) representante a entidade representativa da sociedade ligada – Conselho Comunitário de Segurança Pública de Nova Xavantina-MT (CONSEG) e suplente.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  01 (um) servidor com conhecimento na área de trânsito designado pelo DETRAN e suplente.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-lo.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      É facultada à suplência.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O mandato será de dois anos, permitida à recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos conforme a disponibilidade e conveniência dos órgãos integrantes.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 18 de junho de 2025. 

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    J o ã o M a c h a d o N e t o – João Bang 
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal