Emenda a PL nº 1, de 27 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a PL

1

2025

27 de Março de 2025

Dispõe sobre a alteração do Projeto de Lei nº 14/2025, que institui Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a alteração do Projeto de Lei nº 14/2025, que institui Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a emenda.

      Art. 1º. 

      Diante da necessidade de garantir segurança jurídica, financeira e orçamentária ao Município de Nova Xavantina-MT, e com o fito de se equilibrar a valorização do Servidor Público Municipal, a melhoria do capital humano e a eficiência das receitas e despesas públicas, os artigos 4º, 5º, 6º, 9º, 12, 13, 15, 20, 21, 22 e 23 do projeto de Lei nº 14/2025, que institui Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu, passam a ter a seguinte redação:

        Art. 4º. 

        A bolsa suplementar de incentivo à especialização (Bolsa de Estudos) poderá ser implementada nas seguintes modalidades:

          I – 

          Mediante ressarcimento/reenbolso de até 80% para aquele servidor que não recebe qualquer tipo de gratificação por função ou cargo comissionado, e 40% para aquele que recebe, da mensalidade, ou do valor total, diante da aprovação, e matrícula vigente, de servidor selecionado em processo seletivo dentro da quantidade de vagas bienais; ou

            II – 

            Mediante contrato, convênio, ou instrumento similar estabelecido entre o Município e Instituição de Ensino com nota mínima de 4 (quatro) no CAPES.

              Parágrafo único  

              Poderão candidatar a bolsa de estudos para curso de pós- graduação stricto sensu, somente os servidores estáveis que:

                I – 

                Não estejam usufruindo de licenças, ou afastamentos, remunerados ou não, para cursar mestrado ou doutorado.

                  II – 

                  Não tenham sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

                    Art. 5º. 

                    A Secretaria de Administração divulgará edital com os requisitos objetivos de seleção dos servidores, parametrizados nos demais órgãos e entidades que realizam processos seletivos similares, para concessão das bolsassuplementares de incentivo à especialização (Bolsa de Estudos), previstas nesta lei.

                      § 1º 

                      O edital a que se refere o caput definirá a quantidade de vagas, que não poderá ser superior à 10 (dez) vagas, seja para Mestrado ou Doutorado, a critério do Chefe do Poder Executivo e/ou do Legislativo, por biênio, podendo haver a formação de cadastro reserva, observada, em todo e qualquer caso, a disponibilidade e impacto orçamentário.

                        § 2º 

                        Da quantidade de vagas a serem disponibilizadas no edital, respeitado o número máximo descrito no parágrafo anterior, deverá ser observada o percentual mínimo para as seguintes áreas:

                          I – 

                          50% para a educação;

                            II – 

                            20% para saúde;

                              III – 

                              20% para as demais áreas,

                                IV – 

                                10% para os servidores do Poder Legislativo Municipal;

                                  § 3º 

                                  Caso não haja a distribuição e fruição, ou mesmo a inscrição dos interessados nas áreas, na proporcionalidade e porcentagem mencionada no parágrafo anterior, poderão ser redistribuídas nas outras áreas as remanescentes.

                                    § 4º 

                                    As vagas reservadas ou usufruídas pelos servidores do Poder Legislativo Municipal serão repassadas ao beneficiário pelo Tesouro Municipal, valor que será descontado do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal, ou mesmo de qualquer outra forma admitida em Direito, seja através de previsão no edital ou outro ato regulamentar.

                                    §4º. As vagas reservadas ao Poder Legislativo Municipal podem se referir aos Programas de Mestrado ou Doutorado, a critério do gestor.

                                     

                                      Art. 6º. 

                                      Não poderá se candidatar à bolsa de estudos o interessado que estiver:

                                        I – 

                                        Usufruindo, ou tenham usufruído nos últimos 3 (três) anos, por um período superior à 6 (seis) meses, de quaisquer destas licenças/afastamentos, remunerados ou não: por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar; para atividade política; para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;

                                          II – 

                                          Cedido a outro órgão, ou que seja cedido de outro órgão ou entidade;

                                            III – 

                                            Estiver de Licença remunerada para cursar curso de mestrado ou doutorado;

                                              IV – 

                                              Em estágio Probatório;

                                                V – 

                                                Usufruindo de outra bolsa de incentivo educacional similar.

                                                  Parágrafo único  

                                                  O Inciso V torna vedado o desfrute concomitante de duas bolsas de incentivo educação similares para cursos de pós-graduação stricto sensu, seja de qual for o órgão ou entidade.

                                                  (...)

                                                    Art. 12. 

                                                    As bolsas suplementares de incentivo à especialização (Bolsa de Estudos) prevista nesta lei, e em edital, serão custeadas em até 80% para aquele servidor que não recebe qualquer tipo de gratificação por função ou cargo comissionado, e 40% para aquele que recebe,em qualquer das modalidades mencionadas no artigo 4º, pelo Município, e somente para cursos de pós-graduação stricto sensu.

                                                      § 1º 

                                                      Cabe à Secretaria de Administração e finanças, por meio da Contabilidade e da Gestão de Pessoas, estabelecer e propor, respectivamente, e dar publicidade e ciência, acerca do valor-teto, por bolsa, para reembolso a que se refere o caput, ficando o servidor responsável pelo pagamento da quantia excedente, mesmo que não represente 80% do valor da mensalidade, ou 40%, nos termos do caput, ou da totalidade do custo da especialização cursada pelo servidor.

                                                        § 2º 

                                                        A bolsas suplementares de incentivo à especialização (Bolsa de Estudos) incluem os valores das taxas de matrícula e mensalidades, observados os valores teto estabelecidos pela Secretaria de Administração e Finanças, e dispostos no Edital, nos termos do previsto no parágrafo anterior.

                                                          § 3º 

                                                          É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:

                                                            I – 

                                                            Aquisição de material didático;

                                                              II – 

                                                              Disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;

                                                                III – 

                                                                Multas em razão de atraso na liquidação do débito;

                                                                  IV – 

                                                                  Pagamentos realizados por pessoa jurídica.

                                                                    § 4º 

                                                                    No caso de instituição indicada pelo servidor, o reembolso será efetuado, à escolha do servidor interessado, em Conta Corrente, desde que o titular seja o servidor beneficiado ou em folha de pagamento.

                                                                      § 5º 

                                                                      O reembolso será no mês subsequente à entrega do comprovante do pagamento à área de Gestão de Pessoas, no qual deve constar:

                                                                        I – 

                                                                        Nome e CNPJ da instituição de ensino;

                                                                          II – 

                                                                          Valor pago;

                                                                            III – 

                                                                            Período a que se refere o pagamento;

                                                                              IV – 

                                                                              Declaração/Atesto” firmado pelo servidor, quanto à efetiva prestação do serviço e cumprimento da presença mínima exigida pela entidade.

                                                                                § 6º 

                                                                                Para comprovação da despesa do §5º, poderão ser analisados o contrato de serviços e outros documentos que evidenciem o objeto do pagamento, dados da instituição de ensino, entre outros.

                                                                                  § 7º 

                                                                                  O ressarcimento das despesas previstas no §2º será devido para pagamentos realizados a partir da data de divulgação do resultado final do processo seletivo, não havendo ressarcimento de despesas realizadas anteriormente a esta data.

                                                                                    § 8º 

                                                                                    Fica vedado ao servidor, após o início da fruição da bolsa suplementar de incentivo à especialização (Bolsa de Estudos), mudar de programa de especialização ou de Universidade, e caso o faça, haverá o cancelamento do benefício, e posterior ressarcimento ao Município do valor já usufruído, os moldes do §1º do artigo 22 desta lei.

                                                                                      Art. 13. 

                                                                                      O pagamento do curso pode ser realizado de forma parcelada, mensalmente, preferencialmente em número de parcelas equivalente à duração do curso.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        Nos casos em que o bolsista optar por pagamento em cota única, o servidor deverá estar ciente que, incidindo em encerramento ou cancelamento da bolsa suplementar de incentivo à especialização (Bolsa de Estudos), deverá devolver ao município os valores reembolsados.

                                                                                          Art. 15. 

                                                                                          A bolsa de estudos terá vigência de até 5 (cinco) anos para os cursos stricto sensu de Doutorado, e de até 3 (três) anos se de Mestrado, a contar do início da realização do curso, já incluído nesse prazo eventual trancamento.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Os casos que ultrapassarem os prazos previstos neste artigo serão analisados e decididos pela Secretaria de Administração, e a não conclusão da especialização stricto sensu pelo beneficiário ensejará a execução procedimental de ressarcimento por este à Administração Municipal.

                                                                                              Art. 20. 

                                                                                              A bolsa de estudos para cursos de pós-graduação será concedida com efeito retroativo ao requerimento, eapós a aprovação e classificação em processo seletivo, nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei, e do disposto em edital.

                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                A utilização da bolsa de estudos implica automática aceitação e estrita observância, por parte do bolsista, das condições estabelecidas nesta Lei e no edital.

                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                  O Servidor que tiver o curso de pós-graduação custeado, total ou parcialmente, pelo Município deverá:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    Compartilhar os conhecimentos, quando solicitado ou sempre que pertinente para a melhoria dos métodos de trabalho do órgão;

                                                                                                      II – 

                                                                                                      Sempre que solicitado pela área de Gestão de Pessoas, prestar todas as informações e os esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino, bem como o seu aproveitamento no decorrer das aulas.

                                                                                                        III – 

                                                                                                        Cumprir, no serviço público municipal, após a conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu custeado pela bolsa incentivo prevista nesta lei, prestação de serviços por período equivalente ao tempo do benefício usufruído com acréscimo de 8 (oito) anos para mestrado, e 5 (cinco) para doutorado.

                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          Caso o servidor encerre o vínculo efetivo com a administração pública municipal, antes do período de prestação de serviços exigido no inciso III deste artigo, haverá a apuração do valor despendido pelo Município, com abatimento de 10% por ano de serviço prestado e que proporcionalmente remanesceria em eventual dever ressarcimento total, com a remessa à Procuradoria Municipal para sua inscrição em dívida ativa e execução.

                                                                                                            § 2º 

                                                                                                            Demais nuances, critérios e requisitos de seleção dos servidores, concessão da bolsa, e ressarcimento, deverão constar objetivamente em decreto regulamentar, no edital e em ato formalizado com o servidor beneficiado.

                                                                                                              § 3º 

                                                                                                              O servidor beneficiário, nas datas de necessidade de ausência do serviço público em virtude da especialização cursada, deve previamente fazer requerimento informando e predeterminando a compensação de jornada proporcional.

                                                                                                                Art. 23. 

                                                                                                                Os servidores que estiverem matriculados e cursando pós-graduação stricto sensu, seja mestrado ou doutorado, se concorrerem e obtiverem aprovação em processo seletivo objetivo, poderão solicitar a bolsa suplementar de incentivo à especialização (Bolsa de Estudos) para o período remanescente à conclusão da formação acadêmica, na proporção e porcentagens concedidas aos demais, até sua definitiva conclusão.

                                                                                                                  Art. 2º. 

                                                                                                                  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos e revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                    Palácio Adiel Antônio Ribeiro

                                                                                                                    Sala das Sessões da Câmara Municipal

                                                                                                                    Nova Xavantina/MT, ­­06 de março de 2025.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Elias Bueno de Souza              Ilza Fabiola Zuffo           Lucinete da Costa                                     Vereador                                      Vereadora                       Vereadora

                                                                                                                     

                                                                                                                    Anilton Silva de Moura             Antonio Silveira Dias-Silveirinha

                                                                                                                          Vereador                                    Vereador

                                                                                                                     

                                                                                                                    Ednaldo Fragas da Silva-Quatizinho              Jose Altamiro da Silva

                                                                                                                                     Vereador                                                  Vereador

                                                                                                                     

                                                                                                                    Jubio Carlos Montel de Moraes-Jubinha           Wender Gregório de Lima

                                                                                                                                     Vereador                                                      Vereador

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Willian Mariano Batista-Bicudo

                                                                                                                                                                      Vereador