Lei nº 2.839, de 10 de fevereiro de 2025
            Altera o(a) 
            
              Lei nº 2.144, de 15 de maio de 2019
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de maio de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“................................................................................................................................... 
             Art. 2º O Município de Nova Xavantina – MT e a Câmara Municipal de Nova 
             Xavantina ficam autorizados a proceder aos descontos em folha de pagamento de 
             seus servidores efetivos (de carreira), incluindo ativos, inativos, pensionistas, 
             ocupantes de cargos em confiança/comissionado e aos ocupantes de cargos 
             eletivos (mandato), desde que expressamente autorizados pelo(a) servidor(a), o 
             valor devido a favor de instituição financeira previamente conveniada com o Município.
§ 1º 
            
          
          
O limite de desconto sobre o salário do(a) servidor(a) efetivo(a) (de carreira), objeto da autorização do consignado, após excluir os descontos legais devidos ao Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX, do Imposto de Rende Retido na 
Fonte – IRPF e Pensão Alimentícia ou desconto por determinação judicial, não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da remuneração, exceto (excluindo) as seguintes gratificações temporárias: comissões de processo seletivo ou concurso, sindicância, processo administrativo.
§ 2º 
            
          
          
Os descontos em folha de pagamento a título de operação de crédito denominado “consignado” em folha de pagamento é destinado aos servidores efetivos (de carreira) do município, incluindo ativos, inativos, pensionistas e ocupantes de cargos em confiança/comissionado e aos ocupantes de cargos eletivos (mandato).
§ 3º 
            
          
          
Respeitada às disposições em contrário, o percentual máximo de consignação, obedecerá ao limite de 40% (quarenta por cento) do salário, obedecido aos requisitos legais.
§ 4º 
            
          
          
A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.
§ 5º 
            
          
          
As autorizações dos servidores para o desconto em folha de pagamento, serão em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo: 01 (uma) via para a Gerência de Gestão de Pessoas, 01 (uma) via para a instituição financeira e 01 (uma) via para o servidor(a). 
...................................................................................................................................”
Art. 2º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
