Lei nº 2.839, de 10 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2839

2025

10 de Fevereiro de 2025

Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.144/2019 que autoriza a consignação em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.144/2019 que autoriza a consignação em folha de pagamento, e dá outras providências.
    O Prefeito em Exercício do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei Municipal n.º 2.144, de maio de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “................................................................................................................................... Art. 2º O Município de Nova Xavantina – MT e a Câmara Municipal de Nova Xavantina ficam autorizados a proceder aos descontos em folha de pagamento de seus servidores efetivos (de carreira), incluindo ativos, inativos, pensionistas, ocupantes de cargos em confiança/comissionado e aos ocupantes de cargos eletivos (mandato), desde que expressamente autorizados pelo(a) servidor(a), o valor devido a favor de instituição financeira previamente conveniada com o Município.
        § 1º 
        O limite de desconto sobre o salário do(a) servidor(a) efetivo(a) (de carreira), objeto da autorização do consignado, após excluir os descontos legais devidos ao Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX, do Imposto de Rende Retido na Fonte – IRPF e Pensão Alimentícia ou desconto por determinação judicial, não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da remuneração, exceto (excluindo) as seguintes gratificações temporárias: comissões de processo seletivo ou concurso, sindicância, processo administrativo.
          § 2º 
          Os descontos em folha de pagamento a título de operação de crédito denominado “consignado” em folha de pagamento é destinado aos servidores efetivos (de carreira) do município, incluindo ativos, inativos, pensionistas e ocupantes de cargos em confiança/comissionado e aos ocupantes de cargos eletivos (mandato).
            § 3º 
            Respeitada às disposições em contrário, o percentual máximo de consignação, obedecerá ao limite de 40% (quarenta por cento) do salário, obedecido aos requisitos legais.
              § 4º 

              A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. 

                § 5º 
                As autorizações dos servidores para o desconto em folha de pagamento, serão em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo: 01 (uma) via para a Gerência de Gestão de Pessoas, 01 (uma) via para a instituição financeira e 01 (uma) via para o servidor(a). ...................................................................................................................................”
                  Art. 2º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Art. 3º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                       

                      Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 10 de fevereiro de 
                      2025 


                      Frankilin Martins de Oliveira 
                      Prefeito Municipal em Exercício