Resolução nº 222, de 26 de novembro de 2024
Altera o(a)
Resolução nº 78, de 11 de março de 1991
Art. 1º.
Os artigos 19 à 22 da Resolução Nº 078/1991, que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina-MT, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º
A votação para eleição da Mesa Diretora ocorrerá por cargo em disputa, observando a seguinte a ordem de cargos em disputa:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
1º Secretário; e
IV –
2º Secretário.
§ 2º
A votação para eleição da Mesa Diretora ocorrerá por escrutínio público, conforme os ditames constitucionais.
§ 3º
A votação, por escrutínio público, far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores que proferirão seus votos no candidato de sua escolha, com posterior contagem dos votos e proclamação dos eleitos pelo Presidente em exercício.
§ 4º
Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 20.
A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro biênio da Legislatura/mandato dos vereadores, realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, no início da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, sempre que não houver número legal.
Art. 21.
21 A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro de cada legislatura/mandato dos vereadores.
§ 1º
Conforme expresso na segunda parte do caput, a vedação de recondução/reeleição se aplica apenas dentro da mesma legislatura/mandato dos vereadores.
§ 2º
Encerrada a Legislatura, na eleição da nova mesa, de um novo mandato, eventuais membros anteriores, e reeleitos, poderão ocupar novamente o mesmo cargo da mesa, já que nesta hipótese, trata-se de eleição, e não de recondução/reeleição.
§ 3º
O Segundo Secretário somente se considerará integrante da Mesa Diretora, quando em efetivo exercício ou quando convocado pela Presidência.
Art. 22.
Findos os mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á à renovação desta para os 02 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da Legislatura, na forma Regimental.
§ 1º
A eleição para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores para o segundo biênio, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, poderá ser realizada dentro dos últimos 60 (sessenta) dias antes do final do período legislativo do último ano de mandato da Mesa Diretora.
§ 2º
A votação, por escrutínio público, conforme os ditames constitucionais, far-se-á, pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores que proferirão seus votos no candidato de sua escolha, com posterior contagem dos votos e proclamação dos eleitos pelo Presidente em exercício.
§ 3º
Para as eleições a que se referem o caput, ou seja, para o segundo biênio, poderá concorrer qualquer dos Vereadores já titulares da Mesa, ainda que tenha participado da Mesa Diretora no biênio anterior, exceto para o cargo que já tenha ocupado, vedação esta que não se aplica quando se tratar de mandatos/legislaturas distintas.
§ 4º
A posse dos membros da Mesa Diretora, eleitos para o segundo biênio, será automática, no dia 01 de janeiro subsequente ao final do primeiro biênio.”
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.