Lei nº 2.086, de 30 de abril de 2018
O art. 62 da Lei n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte alteração:
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Art. 62. Pode ser concedido horário especial, após análise da conveniência administrativa e somente nas hipóteses previstas abaixo:
ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo;
ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
No caso do inciso I do caput deste artigo, o servidor com deficiência poderá ter redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
No caso do inciso II deste artigo, será exigido do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.