Lei nº 2.084, de 30 de abril de 2018
Altera o(a)
Lei nº 921, de 10 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O § 2º do art. 188 da Lei n.º 921 de 10 de dezembro de 2.001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188. ........................................................................................................................................................................
§ 2º ‑ Para os estabelecimentos já em funcionamento no exercício fiscal anterior, a Taxa será devida até o dia 31 de maio de cada ano, devendo ser fornecido novo Alvará, por ocasião do pagamento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.