Lei nº 1.885, de 05 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1885

2015

5 de Agosto de 2015

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Em virtude das alterações na estrutura administrativa da Câmara Municipal, os cargos ficam reclassificados conforme a nova redação dada ao Anexo I da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      ANEXO I

       

      - CATEGORIA OCUPACIONAL: OPERACIONAL ADMINISTRATIVO

       

       

      CATEGORIA OCUPACIONAL: OPERACIONAL ADMINISTRATIVO

       

       

      CARGO

       

       

      TABELA

       

       

      CLASSE FUNCIONAL

       

      NÍVEL

       

       

      VAGAS

       

       

      Assistente de Administração

       

      XIV

      C

      01 a 12

      05

       

      Auditor Público Interno

       

      XIV

      I

      01 a 12

      01

       

      Auxiliar de Serviços Gerais

       

      XIV

      A

      01 a 12

      02

       

      Contador

       

      XIV

      I

      01 a 12

      01

       

      Operador de Som

       

      XIV

      A

      01 a 12

      01

       

      Recepcionista

       

      XIV

      A

      01 a 12

      03

       

      Técnico Administrativo

       

      XIV

      C

      01 a 12

      01

       

      Técnico Contábil

       

      XIV

      C

      01 a 12

      01

        Art. 2º. 

        O anexo V da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Anexo V

          Cargo: ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

          Carga horária: 40 horas semanais

          Escolaridade exigida: Ensino Médio Completo

           

          Atribuições do Cargo:

          Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e munícipes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Transcrever atas das sessões e registrar documentos oficiais.

           

           

            Art. 3º. 

            O anexo VI da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            ANEXO VI

             

            Cargo: AUDITOR PÚBLICO INTERNO

            Carga horária: 40 horas semanais

            Escolaridade exigida: Ensino Superior

             

            Atribuições do cargo:

            Desenvolver atividades de avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, que realizado mediante análise de compatibilidade; verificar o atendimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; verificar os limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição de dívida em restos a pagar; verificar periodicamente a observância do limite dos gastos despendidos com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao patamar permitido ao final de cada quadrimestre; verificar as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites nos três quadrimestres subsequentes ao da apuração; controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; verificar e acompanhar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal mediante análise dos valores da receita considerada para a fixação do total da despesa da Câmara Municipal, do percentual aplicável e dos repasses no curso do exercício; controlar a execução orçamentária à vista da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública; verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados; avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento; verificar e analisar a escrituração das contas públicas; acompanhar a gestão patrimonial; apreciar o relatório de gestão fiscal e assiná-lo; avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução e aplicação dos recursos orçamentários; apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar soluções; verificar as implementações das soluções indicadas para sanar problemas detectados; criar e solicitar condições para a atuação eficaz do controle interno; orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições; efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais; executar tarefas afins e de interesse da municipalidade; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI); realizar auditorias interna; analisar os atos referentes às Contas de Gestão do Poder Legislativo municipal; emitir parecer sobre as Contas de Gestão da Câmara municipal;executar outras tarefas correlatas compatíveis com a naturezado cargo.

              Art. 4º. 

              O artigo n° 13 da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 13. O Cargo de Chefe da Unidade do Controle Interno é classificado como Cargo de Confiança, de livre nomeação que deve ser ocupado por um Auditor Público Interno, que tenha curso superior nas áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Direito com o respectivo registro no Conselho de Classe.

                Parágrafo único  

                Em razão da natureza do cargo ser fiscalizador fica vedada a concessão de gratificação para exercer a chefia do Controle Interno.

                  Art. 5º. 

                  O artigo n° 14 da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 14. O Cargo de Auditor Público Interno é privativo de Concurso Público e tem como requisito formação de nível superior num dos seguintes cursos: Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, com o respectivo registro no conselho de Classe. Este cargo possui status de secretário e carga horária de 40 horas semanais.

                    Art. 6º. 

                    O anexo VII da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    ANEXO VII

                     

                    Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

                    Carga horária: 40 horas semanais

                    Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Completo

                    Atribuições do Cargo:

                    Trabalhar na limpeza da Câmara Municipal individualmente ou em equipe, com ou sem supervisão permanente. O horário de trabalho é variado, ou em regime de rodízio de turnos. Algumas das atividades podem ser exercidas em grandes alturas, ou em posições desconfortáveis por longos períodos.

                     

                      Art. 7º. 

                      O anexo VIII da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

                      ANEXO VIII

                      Cargo: CONTADOR

                      Carga horária: 40 horas semanais

                      Escolaridade exigida: Graduação em Ciências Contábeis

                       

                      Atribuições do Cargo:

                      Organizar e controlar os trabalhos inerentes a contabilidade da Administração; Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; Classificar e registrar as despesas conforme plano de contas orçamentário. Registrar, controlar e corrigir os atos de atendimento das condições para a realização das despesas em todos os estágios de: Fixação, Programação, Licitação, Empenho, Liquidação, Suprimento, Pagamento; Registrar, controlar e acompanhar a receitaarrecadada, as metas de arrecadação, o cronograma de execução mensal de desembolso, a programação financeira, o fluxo de caixa a limitação de empenho; Proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas; Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil; Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis; Emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, quando necessário; Desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário; Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; Fazer impactos financeiros quando solicitado; Realizar perícias contábeis; Elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de Planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de ministração; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Organizar e executar, antecipadamente aos prazos, todos os procedimentos de registros e lançamentos de dados nos Sistemas de Informações do Tribunal de Contas e dos outros Órgãos Estaduais e Federais e remetê-los ao destinatário; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Participar de conselhos, comissões, conferências e audiências públicas e fiscalizações de contrato, quando for compatível com sua função; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.

                        Art. 8º. 

                        O anexo IX da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                         

                        ANEXO IX

                         

                        Cargo: OPERADOR DE SOM

                        Carga horária: 40 horas semanais

                        Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Completo

                         

                        Atribuições do Cargo:

                        Operar todo o equipamento de som da Câmara Municipal e de eventos; regular a equalização do som e compressores; regular a intensidade, a tonalidade e demais ajustes necessários; programar os processadores de efeitos; operar mesa de som; colocar o equipamento em funcionamento e testá-lo, manipulando os reguladores; Instalar o equipamento de som volante colocando em funcionamento; fazer pequenos consertos e manutenção dos equipamentos; conhecer e operar equipamentos fotográficos, áudio e imagens; administrar a manutenção dos equipamentos utilizados; desempenhar outras atividades de apoio à secretaria de administração.

                          Art. 9º. 

                          O anexo X da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                           

                          ANEXO X

                           

                          Cargo: RECEPCIONISTA

                          Carga horária: 40 horas semanais

                          Escolaridade exigida: Ensino Médio Completo

                           

                          Atribuições do Cargo:

                          Recepcionar e prestar serviços de apoio e atendimento telefônico, observar normas internas de segurança, receber documentos e encaminhar a Secretaria de Administração.

                           

                            Art. 10. 

                            O anexo XI da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            ANEXO XI

                            Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO

                            Carga horária: 40 horas semanais

                            Escolaridade exigida: Ensino Médio Completo

                             

                            Atribuições do Cargo:

                            Receber e remessar correspondências e documentos; Cotação e Compras; Emitir requisições e empenhos; Emitir notas fiscais; Preparar e encaminhar documentos e correspondências oficiais internas e externas; Atender o público e esclarecer dúvidas sobre as funções pertinentes independentes do meio de comunicação quando solicitado; Manter organizados arquivos, almoxarifados e cadastros; Alimentar os sistemas e programas correspondentes ao setor de lotação; operar sistemas de informática e office, digitação e digitalização; Instruir requerimentos e processos, realizando estudos e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais; Prestação de contas e elaboração da folha de pagamento; Elaborar juntamente com o chefe imediato o plano de trabalho estratégico; Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; Operar máquinas de fotocópia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; Auxiliar nos processos de leilão, pregão e demais modalidades licitatórias de bens e serviços; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestormunicipal; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; Redigir Projetos de Lei, Justificativas, Regulamentos, Contratos e outros atos de natureza administrativa, bem como Decretos, Resoluções e demais atos de natureza legislativa encaminhados pelo Presidente ou pelo Corpo Legislativo; E outras atividades afins.

                             

                              Art. 11. 

                              O anexo XII da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                               

                              ANEXO XII

                              Cargo: TÉCNICO CONTÁBIL

                              Carga horária: 40 horas semanais

                              Escolaridade exigida: Curso Técnico de Contabilidade

                               

                              Atribuições do Cargo:

                              Organizar e controlar os trabalhos inerentes a contabilidade da Administração; Planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; Classificar e registrar as despesas conforme plano de contas orçamentário. Registrar, controlar e corrigir os atos de atendimento das condições para a realização das despesas em todos os estágios de: Fixação, Programação, Licitação, Empenho, Liquidação, Suprimento, Pagamento; Registrar, controlar e acompanhar a receita arrecadada, as metas de arrecadação, o cronograma de execução mensal de desembolso, a programação financeira, o fluxo de caixa a limitação de empenho; Proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas; Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil; Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis; Emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, quando necessário; Desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário; Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; Fazer impactos financeiros quando solicitado; Elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de Planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de ministração; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-sede equipamentos e programas de informática; Organizar e executar, antecipadamente aos prazos, todos os procedimentos de registros e lançamentos de dados nos Sistemas de Informações do Tribunal de Contas e dos outros Órgãos Estaduais e Federais e remetê-los ao destinatário; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Participar de conselhos, comissões, conferências e audiências públicas e fiscalizações de contrato, quando for compatível com sua função; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.

                               

                                Art. 12. 

                                Atendendo à determinação do art. 89 e seus parágrafos, da Lei Municipal n° 1.752/2013, modifica-se o anexo IV da Lei Municipal n° 1.776, de 03 de fevereiro de 2014, editando-se novas tabelas correspondentes à progressão por tempo de serviço dos servidores da Câmara Municipal de Nova Xavantina. O anexo IV da Lei Municipal n° 1.776/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  

                                ANEXO IV

                                 

                                 

                                Tabela XIV

                                 

                                Nível

                                Classe

                                Classe

                                Classe

                                A

                                B

                                C

                                D

                                E

                                F

                                G

                                H

                                I

                                1

                                788,00

                                950,12

                                1.213,30

                                1.775,79

                                2.500,00

                                3.400,00

                                4.733,79

                                5.400,00

                                7.299,66

                                2

                                811,64

                                978,62

                                1.249,70

                                1.829,06

                                2.575,00

                                3.502,00

                                4.875,80

                                5.562,00

                                7.518,65

                                3

                                835,99

                                1007,98

                                1.287,19

                                1.883,94

                                2.652,25

                                3.607,06

                                5.022,08

                                5.728,86

                                7.744,21

                                4

                                861,07

                                1038,22

                                1.325,81

                                1.940,45

                                2.731,82

                                3.715,27

                                5.172,74

                                5.900,73

                                7.976,54

                                5

                                886,90

                                1069,37

                                1.365,58

                                1.998,67

                                2.813,77

                                3.826,73

                                5.327,92

                                6.077,75

                                8.215,83

                                6

                                913,51

                                1101,45

                                1.406,55

                                2.058,63

                                2.898,19

                                3.941,53

                                5.487,76

                                6.260,08

                                8.462,31

                                7

                                940,91

                                1134,49

                                1.448,74

                                2.120,39

                                2.985,13

                                4.059,78

                                5.652,39

                                6.447,88

                                8.716,18

                                8

                                969,14

                                1168,53

                                1.492,21

                                2.184,00

                                3.074,68

                                4.181,57

                                5.821,96

                                6.641,32

                                8.977,66

                                9

                                998,21

                                1203,58

                                1.536,97

                                2.249,52

                                3.166,93

                                4.307,02

                                5.996,62

                                6.840,56

                                9.246,99

                                10

                                1.028,16

                                1239,69

                                1.583,08

                                2.317,00

                                3.261,93

                                4.436,23

                                6.176,52

                                7.045,78

                                9.524,40

                                11

                                1.059,01

                                1276,88

                                1.630,57

                                2.386,51

                                3.359,79

                                4.569,32

                                6.361,82

                                7.257,15

                                9.810,13

                                12

                                1.090,78

                                1315,19

                                1.679,49

                                2.458,11

                                3.460,58

                                4.706,40

                                6.552,67

                                7.474,86

                                10.104,44

                                  I – 

                                  Para os servidores que estão na tabela correspondente ao respectivo cargo, deverá contar o tempo de serviço desde a sua posse para efetivação do enquadramento nas novas tabelas, deduzindo-se o tempo em que tenha afastamento para tratar de interesse particular;

                                    II – 

                                    Para os servidores que ao longo da carreira foram promovidos e havendo compatibilidade salarial, deverá ser realizado o enquadramento no nível e classe correspondente ao cargo criado em lei, não sendo possível, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial, dever-se-á proceder ao enquadramento na tabela no nível e classe correspondente a sua remuneração. Nos casos de novo enquadramento, este deverá ser feito por meio de Decreto.

                                      § 1º 

                                      Os servidores que trata o inciso II deste artigo, enquadrados nos níveis finais da tabela/carreira, e ainda estiverem faltando tempo de serviço para completar o interstício de sua aposentadoria, será garantido trienalmente o percentual previsto no § 1 do art. 89, sem prejuízo dos demais direitos estabelecidos por lei.

                                        § 2º 

                                        Para aplicação do disposto do caput do § 1º deste artigo, a Divisão de Gestão de Pessoas, deverá proceder ao lançamento em folha de pagamento sob a denominação de adicional de tempo de serviço, que integrar-se-á definitivamente a remuneração do servidor, inclusive para efeitos de aposentadoria.

                                          Art. 13. 

                                          Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n°. 1.776, de 03 de fevereiro de 2014.

                                           

                                            Art. 14. 

                                            Esta Lei entra em vigor no mês de sua aprovação e publicação.

                                              Art. 15. 

                                              Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                 

                                                Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 05 de agosto de 2015. 

                                                 

                                                                                                                                           Gercino Caetano Rosa

                                                Prefeito Municipal

                                                  • Nota Explicativa
                                                  • admin
                                                  • 25 Fev 2026
                                                  * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.