Lei nº 1.693, de 31 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1693

2012

31 de Dezembro de 2012

Substitui Tabela da Lei Municipal n.° 1.103/2004, e dá outras providências.

a A

Substitui Tabela da Lei Municipal n.° 1.103/2004, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica Substituído a Tabela – Anexo da Lei Municipal n.º 1.103/2004, pela tabela em anexo (Anexo único) desta Lei, que contém as faixas de consumo de energia elétrica, com as variáveis de consumo, e as alíquotas (%) aplicável a cada faixa de consumo.

        Parágrafo único  

        As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de naturezas Residenciais, Industriais, Comerciais, e demais classes, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em anexo.

          Art. 2º. 

          Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe Rural.

           

            Art. 3º. 

            Ficam mantidos todos os demais dispositivos constantes da Lei 1103/2004.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 5º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 31 de dezembro de 2012

                   

                   

                  Gercino Caetano Rosa

                  Prefeito Municipal