Lei nº 1.546, de 21 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1546

2011

21 de Fevereiro de 2011

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imovel urbano a terceiros e dá outras providencias.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.324, de 17 de novembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imovel urbano a terceiros e dá outras providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Clube Recreativo de Jogadores Veteranos de Nova Xavantina, inscrito no CNPJ n.º 09.370.189/0001-89, com sede na Av. Mato Grosso, 319, nesta cidade, a Quadra 05 (cinco) – área de lazer, com área de 5.183,00m² (cinco mil cento e oitenta e três metros quadrado), equivalente à 0,5183ha, com os seguintes limites e confrontações:

      Divisas / Confrontações

      Azimute à direita

      Medidas

      Frente para a Rua “J”

      96º19’51”

      128,87 metros

      Lado direito com a Travessa 03

      196º00’00”

      40,80 metros

      Lado esquerdo com a Travessa 04

      16º00’00”

      40,80 metros

      Fundo com a Rua “P”

      285º30’00”

      128,87 metros

        Parágrafo único  

        Ficam fazendo parte integrante a presente Lei, plantas e memoriais descritivos.

          Art. 2º. 

          A área descrita no Artigo 1º desta Lei, será destinada exclusivamente à construção da sede do Clube Recreativo de Jogadores Veteranos de Nova Xavantina, no nosso município.

            § 1º 

            O Clube Recreativo de Jogadores Veteranos terá o prazo de 01 (um) ano para construção das instalações especificadas no caput deste artigo, podendo ser prorrogado 01 (uma) vez por igual período;

              § 2º 

              Findado o período fixado no § 1º, do caput deste artigo, sem que estejam concluídas às obras, a área objetos desta Lei será reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade.

                § 3º 

                Caso seja utilizada para fins que não esteja especificado no caput deste artigo, a referida área será reincorporado ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade.

                  Art. 3º. 

                  Deverá constar no Título Definitivo de Propriedade, cláusula de reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, se verificado o descumprimento do dispositivo constante no artigo 2º desta Lei.

                    Art. 4º. 

                    A doação de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, não inclui as despesas com taxas e impostos provenientes de expedição de Título Definitivo de Propriedade.

                      Art. 5º. 

                      Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.324/2008.

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 21 de fevereiro de 2011

                           

                                                                                                                    GERCINO CAETANO ROSA

                          Prefeito Municipal