Lei nº 1.531, de 13 de dezembro de 2010
O artigo 10 da Lei Municipal n.º 1.434, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. À Secretaria Municipal de Saúde compreende os seguintes órgãos: Direção, Divisões e respectivas Seções:
1 - ..........................................................................
2 - ..........................................................................
I – .................................................................
3 - ..........................................................................
I – .................................................................
4 - ..........................................................................
5 – R E V O G A D O
6 - ..........................................................................
7 - ..........................................................................
8 - ..........................................................................
9 – ..........................................................................
10 – ..........................................................................
11 - Direção Geral de Administração Hospitalar”
O artigo 24 da Lei Municipal n.º 1.434, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido da Subseção XI e do § 11:
“Art. 24. ...............................................................................................................
Subseção XI
Da Direção Geral de Administração Hospitalar
§ 11. Incumbe a Direção Geral de Administração Hospitalar, órgão de direção superior intermediária, a execução das seguintes atividades:
1. orientar e informar sobre a política administrativa hospitalar;
2. orientar, supervisionar e educar continuamente todos os subordinados sobre o programa de administração hospitalar;
3. otimizar as ações administrativas do hospital municipal em articulação com o Secretário(a) Municipal de Saúde
4. promover campanhas educativas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e órgãos afins objetivando a melhoria nos serviços oferecidos à população;
5. elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
6. estimular todos os seus subordinados, de qualquer profissão, a atuar dentro de princípios éticos;
7. assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática profissional, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde, em benefício da população usuária da instituição;
8. zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relacionados à assistência em saúde na instituição;
9. observar a legislação do Ministério da Saúde pertinente ao ambiente hospitalar;
10. executar as demais atividades correlatas.
Fica fixada a remuneração do cargo de Diretor Geral de Administração Hospitalar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.434, de 14 de dezembro de 2009.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário.