Lei nº 1.445, de 22 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1445

2010

22 de Fevereiro de 2010

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providencias.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Nova Xavantina, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
        Art. 2º. 
        O Conselho será subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
            a) 
            formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;
              b) 
              estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher Novaxavantinense;
                c) 
                receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
                  d) 
                  manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
                    e) 
                    emitir opiniões referentes elaboração e execução de programas de Governo, nas questões que atingem a mulher, com vistas a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
                      f) 
                      sugerir ao Poder Executivo e a Câmara Municipal a elaboração de projetos de leis que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
                        g) 
                        fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
                          h) 
                          prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de sua cidadania;
                            i) 
                            promover intercâmbio e firmar convênios com entidades nacionais e/ou estrangeiras, públicas ou privadas, com o objetivo de implementar políticas e programas no município de Nova Xavantina;
                              j) 
                              desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher;
                                k) 
                                estabelecer intercâmbio com entidades afins.
                                  Art. 4º. 
                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de forma paritária entre representantes governamental e não governamental, constituído por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com o seguinte critério:
                                    I – 

                                     

                                    Órgãos governamentais

                                      a) 
                                      01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                        b) 
                                        01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                          c) 
                                          01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                            d) 
                                            01 (uma) representante da Delegacia Municipal de Policia Civil;
                                              e) 
                                              01 (uma) representante da Câmara Municipal de Nova Xavantina;
                                                II – 

                                                Órgãos não governamentais

                                                  a) 
                                                  01 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/NX;
                                                    b) 
                                                    01 (uma) representante da UNAMB – União das Associações de Moradores de Bairros;
                                                      c) 
                                                      01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Eubiose – SBE;
                                                        d) 
                                                        01 (um) representante da Igreja Católica;
                                                          e) 
                                                          01 (um) representante da Igreja Evangélica.
                                                            Art. 5º. 
                                                            As conselheiras titulares e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As representantes da sociedade civil serão indicadas por critérios próprios, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O (a) Prefeito (a) Municipal nomeará a termo as integrantes e suas respectivas suplentes, no período máximo de 30 (trinta) dias após a indicação das representantes das entidades.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A Presidente e Vice-Presidente serão escolhidas entre seus pares, em eleição do colegiado, com mandato bienal, admitindo-se uma recondução por igual período.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A função de conselheira, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O CMDM disporá de uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidoras/es cedidas/os pelo Executivo Municipal.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A (o) Secretária(o) Executiva(o) de que trata o caput deste artigo será designada(o) e nomeada(o) pelo Prefeito Municipal de Nova Xavantina, subordinado ao Plenário do CMDM.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Revoga em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.389 de 08 de outubro de 2009 e demais disposições em contrário.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 22 de fevereiro de 2010.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                GERCINO CAETANO ROSA

                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                   

                                                                                  REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIM/SC

                                                                                   

                                                                                  TÍTULO I

                                                                                                              DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

                                                                                  Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/SC,  criado pela Lei nº. 11.159, de 20 de julho de 1999, instituído junto à Secretaria de Estado  do Desenvolvimento Social e da Família, é órgão Estadual colegiado, com autonomia administrativa e financeira, de caráter permanente e composição  paritária entre governo e sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito estadual, políticas públicas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.

                                                                                  Art. 2º.   O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher- CEDIM/SC  compor-se-á dos seguintes órgãos:

                                                                                  I-   Diretoria;

                                                                                  II- Secretaria Executiva;

                                                                                  III- Comissões Temáticas.

                                                                                  Art. 3º. Constituem objetivos do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:

                                                                                  I - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando á eliminação das discriminações que atingem a mulher;

                                                                                                     II -prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem  as mulheres. 

                                                                                  III- estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher, bem com propor medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

                                                                                  IV- sugerir ao Governador do Estado a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;

                                                                                   V- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher.. 

                                                                                  VI - promover intercâmbio e firmar convênio com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

                                                                                  VII-  receber e examinar denunciais relativas á discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

                                                                                  VIII- manter canais permanentes de relação com movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;      

                                                                                  IX- desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação,  especialmente  programas de geração de emprego e renda.

                                                                                    X-  Incentivar e promover a participação e integração social e política da mulher

                                                                                                         

                                                                                                               TÍTULO II

                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIM/SC 

                                                                                         CAPÍTULO I 

                                                                                                              DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 

                                                                                  Art. 4º- O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM-SC será composto por 22 (vinte e dois ) membros e respectivas suplentes, dentre mulheres que comprovadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, na seguinte forma:

                                                                                  I -  11 (onze) mulheres, integrantes efetivas e 11 (onze) suplentes,            representantes da sociedade civil, indicadas pelos movimentos de mulheres, devidamente organizados em instituições, ONGs, associações ou entidades sediadas em Santa Catarina,          legalmente constituídas, voltadas para a defesa dos direitos e             interesses da    mulher e que atendam os requisitos da convocação editalícia para tal fim. 

                                                                                  II - 10 ( dez) mulheres, integrantes efetivas e 10 (dez) suplentes,  representantes de órgãos governamentais do Estado.

                                                                                  III -  01 ( uma)  mulher integrante efetiva e 01 ( uma ) suplente, representantes do Poder Legislativo Estadual,  legisladora ou integrante do corpo administrativo dentre mulheres destacadas por seu trabalho em prol dos direitos e da promoção social da mulher catarinense, indicadas pela Presidência da Assembléia Legislativa

                                                                                  Parágrafo 1o.  A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher que, uma vez indicadas pela entidade ou associação inscrita e eleitas na forma da convocação editalicia, serão nomeadas pelo Governador do Estado.

                                                                                  Parágrafo 2o. As conselheiras de que trata  o inciso II, serão indicadas pelo dirigente do órgão governamental representado, dentre  mulheres de destacada atuação em prol dos direitos e promoção social da mulher  e nomeadas pelo Governador do Estado., competindo a este, no prazo legal, a escolha e indicação do órgão e/ou secretaria que se fará representar no CEDIM/SC.

                                                                                  Art. 5º.  As Conselheiras e suas suplentes terão  mandato de 02 ( dois) anos, facultada a recondução   por mais  02 ( dois) anos.

                                                                                  Art. 6o. .  O CEDIM/SC elegerá, dentre os membros que o compõe, a sua presidente, vice-presidente, primeira e segunda secretária e tesoureira, na data da posse de suas conselheiras.

                                                                                  Art. 7o.  As funções dos membros do CEDIM/SC não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva .

                                                                                  Art. 8o.   Poderão  ser convidadas a participar das atividades do CEDIM/SC  pessoas ligadas à área, que comporão  comissões temáticas.

                                                                                                                                           CAPÍTULO  II

                                                                                  DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO 

                                                                                  Art. 9o.   O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/SC deliberará através de reuniões ,  contando  com uma Diretoria  e Secretaria Executiva para coordenação de seus trabalhos e com Comissões Temáticas para viabilização de seu funcionamento.

                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                     DAS  REUNIÕES: 

                                                                                  Art. 10 .  O CEDIM/SC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, deliberando com a maioria absoluta de seus componentes em 1ª convocação, e em caso de 2ª convocação com a maioria simples.

                                                                                  § único: As reuniões obedecerão a ordem do dia e não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste em pauta, salvo decisão do Plenário. 

                                                                                  Art. 11 - Para a consecução de suas finalidades, compete ao CEDIM/SC:

                                                                                  I-   analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;

                                                                                  II - Analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da Mulher a ser implementadas no âmbito estadual, bem como fiscalizar suas ações;

                                                                                  III - Homologar no prazo legal o orçamento que será aplicado no ano subsequente, que será apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família

                                                                                  IV - propor alteração do Regimento Interno;

                                                                                  V- Conceder às conselheiras, por motivo relevante, licença   por tempo determinado, não superior a 3 ( três)  meses, renovável por mais 3 (três) meses;

                                                                                  VI - julgar e homologar os casos de substituição, renúncia e perda do cargo  das conselheiras;

                                                                                  VI - julgar recursos e pedidos relacionados às atividades que lhe são inerentes;

                                                                                  VII - criar Comissões Temáticas necessárias, a fim de viabilizar os  projetos e pesquisas aprovados,

                                                                                  VIII - acompanhar, com  sua Diretoria e Secretaria Executiva, os trabalhos das Comissões Temáticas.

                                                                                  IX - observada a legislação vigente, estabelecer normas complementares para seu funcionamento;

                                                                                  IX - eleger  sua Diretoria.

                                                                                  X  - gerenciar recursos provenientes de convênios  com organizações nacionais e internacionais, públicos e privados. 

                                                                                  Art. 12.  O CEDIM/SC poderá ser convocado extraordinariamente pela sua Presidente ou por 2/3 dos seus membros, , sempre que  matérias urgentes assim determinarem, com a exigência dapresença de 2/3 das conselheiras em exercício, em primeira chamada, e em segunda com qualquer número.

                                                                                   CAPÍTULO  IV

                                                                                  DAS FALTAS, LICENÇA, SUBSTITUIÇÃO, RENÚNCIA E PERDA DO CARGO

                                                                                  Art. 13 - Será considerado extinto, antes do término, o mandato das Conselheiras nos casos de:

                                                                                  I - renúncia 

                                                                                  II - ausência injustificada por mais de 2 ( duas)  reuniões ordinárias consecutivas. 

                                                                                  III - morte

                                                                                  IV - prática de  ato  contrario ao que determina o  Regimento Interno e incompatível com as funções e objetivos do CEDIM/SC

                                                                                  Parágrafo único:  O ato praticado a que se refere o inciso IV , do artigo 13,  deverá ter sido julgado de forma  irrecorrível pelo CEDIM/SC.

                                                                                   

                                                                                                                                  CAPÍTULO  V

                                                                                  DA DIRETORIA:

                                                                                  Art. 14 - A Diretoria do CEDIM/SC é formada pela sua Presidente, Vice- Presidente, 1a. Secretária  e 2a. Secretária e  Tesoureira  eleitas na forma do art. 7o.  da Lei no.  11.159, de 20/07/99.

                                                                                  Art. 15.   Compete à Diretoria do CEDIM/SC:

                                                                                  I - reunir-se pelo menos uma vez por mês;

                                                                                  II - deliberar sobre a ordem e relevância dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

                                                                                  III - apresentar ao Conselho as despesas, contas e balancetes a serem submetidas á aprovação;

                                                                                  IV - indicar, com a aprovação do Conselho, a  Secretária Executiva.,

                                                                                  V - encaminhar à Secretaria Executiva as resoluções do Conselho, a serem operacionalizadas.

                                                                                  VI - executar o planejamento, programação, e coordenação das atividades do Conselho

                                                                                  Art. 16.  Compete à  Presidente do CEDIM/SC.

                                                                                  I - Representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

                                                                                  II - dirigir e controlar todas as atividades do Conselho;

                                                                                  III- submeter à apreciação do Conselho,  incluindo em pauta, todas as questões relevantes  a este dirigidas, através de expedientes, na reunião imediata após o seu protocolo;

                                                                                  IV- além das atribuições inerentes à presidência do CEDIM/SC, dirigir e coordenar os trabalhos da  Diretoria e da Secretaria Executiva.

                                                                                  V- ouvido o  Colegiado, solucionar os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento.

                                                                                   

                                                                                                                                 CAPÍTULO VI

                                                                                  DA  SECRETARIA EXECUTIVA:

                                                                                  Art. 17.  A Secretaria  Executiva é órgão executivo,  a quem compete  operacionalizar as decisões do CEDIM/SC, mantendo estreito contato com a Diretoria.

                                                                                  Art. 18.  Compete  à Secretária Executiva:

                                                                                  I - comparecer às reuniões da Diretoria, auxiliar a 1a. Secretária sempre que solicitada;

                                                                                  II-   receber  e organizar em forma de relatórios os assuntos e questões  a serem submetidas ao Conselho, encaminhando-os à Diretoria, devidamente relatados;

                                                                                  III - Indicar à Diretoria as providências a serem tomadas com vistas à infra-estrutura necessária ao CEDIM/SC, objetivando o pleno êxito de seus objetivos;

                                                                                  IV - providenciar as convocações para as reuniões do Conselho e da Diretoria, bem como  preparar e divulgar  editais e demais atos concernentes à atividade do Conselho;

                                                                                  V - providenciar a expedição de certidões, atestados e declarações;

                                                                                  VI - organizar documentos, arquivos e demais materiais relativos ao funcionamento do Conselho;

                                                                                  VII - auxiliar a Diretoria na elaboração de relatórios e pareceres exigidos pelos órgãos oficiais, com relação ao acompanhamento de projetos ou cursos realizados pelo CEDIM/SC;

                                                                                  VIII- cumprir expediente diário de acordo com a carga horária definida pela Diretoria do CEDIM/SC;

                                                                                  IX - submeter todo e qualquer expediente à 1ª e/ou 2ª Secretária á apreciação da Presidente do CEDIM/SC.

                                                                                                                                     

                                                                                  CAPÍTULO VII

                                                                                  DAS COMISSÕES TEMÁTICAS: 

                                                                                  Art. 19 - Poderão ser instituídas Comissões Temáticas de trabalho, quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho, não podendo suas atividades ultrapassar o mandato da diretoria em que forem instutuídas.

                                                                                  § 1º.  Cada Comissão será composta de, no mínimo 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles integrante do CEDIM/SC e os demais representantes das Secretarias de Estado e da sociedade civil.

                                                                                  § 2º.  Os representantes  dos órgãos governamentais serão designados pelos dirigentes dos respectivos órgãos, mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do  Conselho, no seu respectivo âmbito de atuação, podendo, à critério do Conselho, participar das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

                                                                                  § 3º. Constitui obrigação das demais componentes das Comissões Temáticas de Trabalho participar das reuniões do CEDIM/SC, quando solicitadas.

                                                                                  § 4º. Nas reuniões do CEDIM/SC, as componentes não Conselheiras  das Comissões  terão direito à voz, em casos especiais

                                                                                  § 5º - As Comissões Temáticas exporão ao CEDIM/SC, por intermédio da sua Coordenadora, seu plano de trabalho  e suas atividades ,acatando as decisões do Conselho.

                                                                                  § 6º.  O resultado dos trabalhos das comissões Temáticas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas semelhantes.

                                                                                  § 7º. Os trabalhos das Comissões Temáticas serão apreciados pelo CEDIM/SC com o auxílio das componentes das Comissões, quando se fizer necessário.

                                                                                  § 8º. Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reunião do CEDIM/SC, a coordenadora da Comissão Temática  remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão em que o assunto será apreciado.

                                                                                  § 9º.  Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Temáticas, ainda que delas não seja integrante.

                                                                                  Art. 20.   A coordenação das Comissões Temáticas caberá à Conselheira integrante do CEDIM/SC.

                                                                                  § 1º.  À Coordenadora compete a organização dos trabalhos da Comissão, providenciando os recursos necessários para o  desenvolvimento dos mesmos.

                                                                                  § 2º.  A Coordenadora e demais membros das Comissões Temáticas poderão ser  substituídas a qualquer tempo, a critério do CEDIM/SC, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

                                                                                   

                                                                                                                                 TÍTULO III

                                                                                                                             DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

                                                                                  Art.  21. Para o melhor funcionamento das atividades iniciais do CEDIM/SC, dentre as organizações civis e governamentais aprovadas para integrar o Conselho, se recomenda constar    como titular e/ou suplente  as  instituições as quais pertencem as componentes da Comissão Provisória. 

                                                                                  Parágrafo único:  Integram a Comissão  Provisória para implantação do CEDIM/SC  as   seguintes instituições:

                                                                                  Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família

                                                                                   

                                                                                  Secretaria de Estado da Casa Civil 

                                                                                  BPW-RMF - Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais da Região Metropolitana de Florianópolis.

                                                                                  ACMC -  Associação Casa da Mulher Catarina

                                                                                  ICESPE  - Instituto Catarinense de Estudos Sociais,  Políticos e Econômicos 

                                                                                  HUMANITAS - Associação  Brasileira de Pesquisas, Projetos e  Estudos Jurídicos e de Gênero 

                                                                                                                           TÍTULO IV 

                                                                                                                       DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                  Art. 22.  A estruturação, competência e funcionamento do CEDIM/SC, fixados neste   Regimento Interno,  serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

                                                                                   

                                                                                  Art. 23.    À Comissão responsável pela proposição do Conselho no Estado, competirá a condução do processo de eleição e implantação do  Conselho.

                                                                                  Art. 24.  Este decreto  entrará  em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento, serão solucionados pela Presidência, ouvido o Colegiado.

                                                                                  Art. 26.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                   

                                                                                  Florianópolis,    de.........de 1999.

                                                                                   

                                                                                                      Esperidião Amin  Helou Filho

                                                                                               Governador do Estado de Santa Catarina