Lei nº 1.445, de 22 de fevereiro de 2010
Órgãos governamentais
Órgãos não governamentais
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIM/SC
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/SC, criado pela Lei nº. 11.159, de 20 de julho de 1999, instituído junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, é órgão Estadual colegiado, com autonomia administrativa e financeira, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito estadual, políticas públicas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.
Art. 2º. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher- CEDIM/SC compor-se-á dos seguintes órgãos:
I- Diretoria;
II- Secretaria Executiva;
III- Comissões Temáticas.
Art. 3º. Constituem objetivos do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
I - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando á eliminação das discriminações que atingem a mulher;
II -prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem as mulheres.
III- estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher, bem com propor medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
IV- sugerir ao Governador do Estado a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
V- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher..
VI - promover intercâmbio e firmar convênio com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;
VII- receber e examinar denunciais relativas á discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
VIII- manter canais permanentes de relação com movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
IX- desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, especialmente programas de geração de emprego e renda.
X- Incentivar e promover a participação e integração social e política da mulher
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIM/SC
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º- O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM-SC será composto por 22 (vinte e dois ) membros e respectivas suplentes, dentre mulheres que comprovadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, na seguinte forma:
I - 11 (onze) mulheres, integrantes efetivas e 11 (onze) suplentes, representantes da sociedade civil, indicadas pelos movimentos de mulheres, devidamente organizados em instituições, ONGs, associações ou entidades sediadas em Santa Catarina, legalmente constituídas, voltadas para a defesa dos direitos e interesses da mulher e que atendam os requisitos da convocação editalícia para tal fim.
II - 10 ( dez) mulheres, integrantes efetivas e 10 (dez) suplentes, representantes de órgãos governamentais do Estado.
III - 01 ( uma) mulher integrante efetiva e 01 ( uma ) suplente, representantes do Poder Legislativo Estadual, legisladora ou integrante do corpo administrativo dentre mulheres destacadas por seu trabalho em prol dos direitos e da promoção social da mulher catarinense, indicadas pela Presidência da Assembléia Legislativa
Parágrafo 1o. A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher que, uma vez indicadas pela entidade ou associação inscrita e eleitas na forma da convocação editalicia, serão nomeadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo 2o. As conselheiras de que trata o inciso II, serão indicadas pelo dirigente do órgão governamental representado, dentre mulheres de destacada atuação em prol dos direitos e promoção social da mulher e nomeadas pelo Governador do Estado., competindo a este, no prazo legal, a escolha e indicação do órgão e/ou secretaria que se fará representar no CEDIM/SC.
Art. 5º. As Conselheiras e suas suplentes terão mandato de 02 ( dois) anos, facultada a recondução por mais 02 ( dois) anos.
Art. 6o. . O CEDIM/SC elegerá, dentre os membros que o compõe, a sua presidente, vice-presidente, primeira e segunda secretária e tesoureira, na data da posse de suas conselheiras.
Art. 7o. As funções dos membros do CEDIM/SC não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva .
Art. 8o. Poderão ser convidadas a participar das atividades do CEDIM/SC pessoas ligadas à área, que comporão comissões temáticas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9o. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/SC deliberará através de reuniões , contando com uma Diretoria e Secretaria Executiva para coordenação de seus trabalhos e com Comissões Temáticas para viabilização de seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES:
Art. 10 . O CEDIM/SC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, deliberando com a maioria absoluta de seus componentes em 1ª convocação, e em caso de 2ª convocação com a maioria simples.
§ único: As reuniões obedecerão a ordem do dia e não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste em pauta, salvo decisão do Plenário.
Art. 11 - Para a consecução de suas finalidades, compete ao CEDIM/SC:
I- analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;
II - Analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes a condição da Mulher a ser implementadas no âmbito estadual, bem como fiscalizar suas ações;
III - Homologar no prazo legal o orçamento que será aplicado no ano subsequente, que será apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família
IV - propor alteração do Regimento Interno;
V- Conceder às conselheiras, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a 3 ( três) meses, renovável por mais 3 (três) meses;
VI - julgar e homologar os casos de substituição, renúncia e perda do cargo das conselheiras;
VI - julgar recursos e pedidos relacionados às atividades que lhe são inerentes;
VII - criar Comissões Temáticas necessárias, a fim de viabilizar os projetos e pesquisas aprovados,
VIII - acompanhar, com sua Diretoria e Secretaria Executiva, os trabalhos das Comissões Temáticas.
IX - observada a legislação vigente, estabelecer normas complementares para seu funcionamento;
IX - eleger sua Diretoria.
X - gerenciar recursos provenientes de convênios com organizações nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 12. O CEDIM/SC poderá ser convocado extraordinariamente pela sua Presidente ou por 2/3 dos seus membros, , sempre que matérias urgentes assim determinarem, com a exigência dapresença de 2/3 das conselheiras em exercício, em primeira chamada, e em segunda com qualquer número.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS, LICENÇA, SUBSTITUIÇÃO, RENÚNCIA E PERDA DO CARGO
Art. 13 - Será considerado extinto, antes do término, o mandato das Conselheiras nos casos de:
I - renúncia
II - ausência injustificada por mais de 2 ( duas) reuniões ordinárias consecutivas.
III - morte
IV - prática de ato contrario ao que determina o Regimento Interno e incompatível com as funções e objetivos do CEDIM/SC
Parágrafo único: O ato praticado a que se refere o inciso IV , do artigo 13, deverá ter sido julgado de forma irrecorrível pelo CEDIM/SC.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA:
Art. 14 - A Diretoria do CEDIM/SC é formada pela sua Presidente, Vice- Presidente, 1a. Secretária e 2a. Secretária e Tesoureira eleitas na forma do art. 7o. da Lei no. 11.159, de 20/07/99.
Art. 15. Compete à Diretoria do CEDIM/SC:
I - reunir-se pelo menos uma vez por mês;
II - deliberar sobre a ordem e relevância dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
III - apresentar ao Conselho as despesas, contas e balancetes a serem submetidas á aprovação;
IV - indicar, com a aprovação do Conselho, a Secretária Executiva.,
V - encaminhar à Secretaria Executiva as resoluções do Conselho, a serem operacionalizadas.
VI - executar o planejamento, programação, e coordenação das atividades do Conselho
Art. 16. Compete à Presidente do CEDIM/SC.
I - Representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - dirigir e controlar todas as atividades do Conselho;
III- submeter à apreciação do Conselho, incluindo em pauta, todas as questões relevantes a este dirigidas, através de expedientes, na reunião imediata após o seu protocolo;
IV- além das atribuições inerentes à presidência do CEDIM/SC, dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria e da Secretaria Executiva.
V- ouvido o Colegiado, solucionar os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA:
Art. 17. A Secretaria Executiva é órgão executivo, a quem compete operacionalizar as decisões do CEDIM/SC, mantendo estreito contato com a Diretoria.
Art. 18. Compete à Secretária Executiva:
I - comparecer às reuniões da Diretoria, auxiliar a 1a. Secretária sempre que solicitada;
II- receber e organizar em forma de relatórios os assuntos e questões a serem submetidas ao Conselho, encaminhando-os à Diretoria, devidamente relatados;
III - Indicar à Diretoria as providências a serem tomadas com vistas à infra-estrutura necessária ao CEDIM/SC, objetivando o pleno êxito de seus objetivos;
IV - providenciar as convocações para as reuniões do Conselho e da Diretoria, bem como preparar e divulgar editais e demais atos concernentes à atividade do Conselho;
V - providenciar a expedição de certidões, atestados e declarações;
VI - organizar documentos, arquivos e demais materiais relativos ao funcionamento do Conselho;
VII - auxiliar a Diretoria na elaboração de relatórios e pareceres exigidos pelos órgãos oficiais, com relação ao acompanhamento de projetos ou cursos realizados pelo CEDIM/SC;
VIII- cumprir expediente diário de acordo com a carga horária definida pela Diretoria do CEDIM/SC;
IX - submeter todo e qualquer expediente à 1ª e/ou 2ª Secretária á apreciação da Presidente do CEDIM/SC.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS:
Art. 19 - Poderão ser instituídas Comissões Temáticas de trabalho, quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho, não podendo suas atividades ultrapassar o mandato da diretoria em que forem instutuídas.
§ 1º. Cada Comissão será composta de, no mínimo 3 (três) membros, sendo obrigatoriamente um deles integrante do CEDIM/SC e os demais representantes das Secretarias de Estado e da sociedade civil.
§ 2º. Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelos dirigentes dos respectivos órgãos, mediante ato próprio, para elaboração de estudos e trabalhos de interesse do Conselho, no seu respectivo âmbito de atuação, podendo, à critério do Conselho, participar das suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º. Constitui obrigação das demais componentes das Comissões Temáticas de Trabalho participar das reuniões do CEDIM/SC, quando solicitadas.
§ 4º. Nas reuniões do CEDIM/SC, as componentes não Conselheiras das Comissões terão direito à voz, em casos especiais
§ 5º - As Comissões Temáticas exporão ao CEDIM/SC, por intermédio da sua Coordenadora, seu plano de trabalho e suas atividades ,acatando as decisões do Conselho.
§ 6º. O resultado dos trabalhos das comissões Temáticas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas semelhantes.
§ 7º. Os trabalhos das Comissões Temáticas serão apreciados pelo CEDIM/SC com o auxílio das componentes das Comissões, quando se fizer necessário.
§ 8º. Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reunião do CEDIM/SC, a coordenadora da Comissão Temática remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a ordem do dia da sessão em que o assunto será apreciado.
§ 9º. Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Temáticas, ainda que delas não seja integrante.
Art. 20. A coordenação das Comissões Temáticas caberá à Conselheira integrante do CEDIM/SC.
§ 1º. À Coordenadora compete a organização dos trabalhos da Comissão, providenciando os recursos necessários para o desenvolvimento dos mesmos.
§ 2º. A Coordenadora e demais membros das Comissões Temáticas poderão ser substituídas a qualquer tempo, a critério do CEDIM/SC, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para o melhor funcionamento das atividades iniciais do CEDIM/SC, dentre as organizações civis e governamentais aprovadas para integrar o Conselho, se recomenda constar como titular e/ou suplente as instituições as quais pertencem as componentes da Comissão Provisória.
Parágrafo único: Integram a Comissão Provisória para implantação do CEDIM/SC as seguintes instituições:
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família
Secretaria de Estado da Casa Civil
BPW-RMF - Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais da Região Metropolitana de Florianópolis.
ACMC - Associação Casa da Mulher Catarina
ICESPE - Instituto Catarinense de Estudos Sociais, Políticos e Econômicos
HUMANITAS - Associação Brasileira de Pesquisas, Projetos e Estudos Jurídicos e de Gênero
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A estruturação, competência e funcionamento do CEDIM/SC, fixados neste Regimento Interno, serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
Art. 23. À Comissão responsável pela proposição do Conselho no Estado, competirá a condução do processo de eleição e implantação do Conselho.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento, serão solucionados pela Presidência, ouvido o Colegiado.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, de.........de 1999.
Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado de Santa Catarina