Lei nº 1.443, de 22 de fevereiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.841, de 21 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.388, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão permanente do Poder Executivo, paritário, consultivo e deliberativo nas suas questões internas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando possibilitar o desenvolvimento e o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência no Município.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
estabelecer diretrizes e princípios que visem à implementação dos programas municipais de apoio às pessoas com deficiência, em busca de integração social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade da pessoa portadora de deficiência, propondo tais medidas ao Poder Executivo;
II –
desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades concernentes à política municipal de atenção à pessoa com deficiência;
III –
auxiliar o Poder Executivo na implementação e no desenvolvimento da política municipal de atenção à pessoa com deficiência, emitindo pareceres e elaborando e acompanhando os programas de governo;
IV –
propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;
V –
propor medidas de defesa dos direitos das pessoas portadores de deficiência, em busca de suas plenas inserções na vida sócio-econômica, política e cultural do Município e da eliminação da discriminação;
VI –
cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas à matéria;
VII –
fiscalizar e acompanhar a execução de projetos e programas de apoio às pessoas com deficiência desenvolvidos por entidades civis organizadas com apoio ou recursos do Poder Executivo;
VIII –
organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral sobre as potencialidades das pessoas portadoras de deficiência e seus direitos inalienáveis;
IX –
promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das pessoas portadoras de deficiência e das comunidades interessadas em tal problemática;
X –
manifestar-se quando as pessoas portadores de deficiência tiverem seus direitos violados ou forem vitimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através dos meios legais necessários;
XI –
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII –
dar publicidade aos seus atos;
XIII –
eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu regimento interno;
XIV –
manifestar-se sobre quaisquer assuntos pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência em Nova Xavantina – MT.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I –
08 (oito) representantes do Poder Executivo:
a)
01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
d)
01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;
e)
01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças;
f)
01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Saúde;
g)
01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
h)
h. 01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Vias Públicas.
II –
08 (oito) representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:
a)
02 (dois) integrantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;
b)
03 (três) integrantes de entidades de assistência social ou entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
c)
03 (três) integrantes de entidades de classe escolhidos, preferencialmente, entre representantes da OAB, CREA, sindicato dos Empregados e Sindicato dos Empregadores.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios próprios, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º
A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§ 3º
Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º.
O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º
A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes cargos:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Primeiro Secretário;
IV –
Segundo Secretário.
§ 2º
Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
Art. 6º.
O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º.
As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão realizadas mensalmente.
Parágrafo único
As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Presidente ou por cinco membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.