Lei nº 1.430, de 07 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 559, de 18 de março de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.418, de 28 de outubro de 2009
Art. 1º.
A alienação de terrenos públicos de propriedade do Município, está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas gerais da Lei Federal n.º 8.666/1993 e alterações posteriores.
Art. 2º.
Fica a Prefeitura Municipal, através do setor responsável autorizada a expedir título definitivo de propriedade de terrenos públicos ocupados, após vistoria prévia por Comissão designada pelo Prefeito Municipal, desde que a situação do imóvel esteja consolidada.
Parágrafo único
Considera-se situação consolidada, nos termos do art. 2º, § 1º da Resolução nº 50/2007, da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.
Art. 3º.
Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal n.º 559, de 18 de março de 1994 e a Lei Municipal n.º 1.418/2009.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.