Lei nº 1.399, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
As empresas estabelecidas no Município de Nova Xavantina que venham a proporcionar o contrato de primeiro emprego com jovens aqui residentes, que nunca tiverem a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, obedecendo ao disposto nesta Lei, terão prioridade na utilização de espaço destinado a publicidade, vinculados a administração Municipal.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, contrato de primeiro emprego é aquele celebrado entre empregador e empregado que nunca tenha sido contratado anteriormente por tempo indeterminado através de anotação em sua CTPS, e possua idade superior a dezoito anos e inferior a vinte e cinco anos.
§ 2º
As admissões referidas devem sempre representar um acréscimo no numero de empregados já mantidos pela empresa contratante.
Art. 2º.
O incentivo instituído por esta Lei consiste em dar preferência as empresas que se enquadrem “in caput” do artigo 1°, na utilização de espaços públicos para a realização de sua publicidade.
Art. 3º.
As cotas de contratação, bem como os critérios de utilização dos espaços serão definidos pelo Poder Publico Municipal, através de órgão competente.
Art. 4º.
O Poder regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.