Lei nº 1.615, de 05 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1615

2011

5 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a criação do programa Municipal Biblioteca do Professor e dá outras providencias.

a A

Dispõe sobre a criação do programa Municipal Biblioteca do Professor e dá outras providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Dispõe sobre a criação do Programa Biblioteca do Professor, no âmbito do Poder Público Municipal.

        Parágrafo único  

        A biblioteca de que trata esta Lei tem como objetivo reforçar os programas de formação e aperfeiçoamento dos professores da rede pública brasileira de educação básica.

          Art. 2º. 

          A Biblioteca do Professor constará de obras científicas, técnicas, didáticas e literárias fornecidas pelo Poder Público Municipal.

            § 1º 

            O Poder Público Municipal, fará consulta aos professores, que indicarão os títulos escolhidos, de acordo com os princípios do Programa Nacional do Livro Didático.

              § 2º 

              Os livros da Biblioteca do Professor serão de uso, guarda e propriedade dos professores da rede pública de ensino.

               

                § 3º 

                   Anualmente, serão oferecidos, a cada professor, pelo menos 2 (dois) títulos de obras para constituição do acervo da Biblioteca do Professor.

                 

                  Art. 3º. 

                  Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

                     

                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina (MT), 05 de dezembro de 2011.

                     

                     

                    GERCINO CAETANO ROSA

                    Prefeito Municipal

                      • Nota Explicativa
                      • admin
                      • 24 Set 2025
                      * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.