Lei nº 1.354, de 15 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.259, de 31 de março de 2021
Art. 1º.
Observadas as diretrizes e base para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Mato Grosso, bem como a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME.
§ 1º
O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Rede Municipal de Ensino de Nova Xavantina – RME, com atribuições deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único
O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho e aprovado por dois terçóis dos conselheiros titulares.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I –
promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II –
zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no RME;
III –
zelar pelo cumprimento da legislação vigente:
IV –
participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Nova Xavantina;
V –
assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI –
emitir pareceres, indicações e recomendações sobre assuntos da Rede Municipal de Ensino de Nova Xavantina, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII –
manter intercâmbio com as demais Redes de Ensino dos Municípios e do Estado de Mato Grosso;
VIII –
analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino de Nova Xavantina;
IX –
emitir pareceres, indicações e recomendações sobre convênios, assistência e subvenções à Escolas da Rede Municipal de Ensino de Nova Xavantina e privadas filantrópicas;
X –
acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI –
mobilizar a sociedade civil e o Município para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Sistema regular de ensino;
XII –
dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII –
mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do RME;
XIV –
acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XV –
conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao fundo;
XVI –
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§ 1º
Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes;
§ 2º
As matérias especificas a uma câmara serão estudadas e debatidas no conselho pleno (as câmaras juntas), mas só deliberadas em seção exclusiva da Câmara responsável pela matéria.
§ 3º
As deliberações da Câmara têm caráter terminativo.
§ 4º
As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas câmaras, do Conselho Pleno e pelos conselheiros presentes.
§ 5º
As deliberações serão homologadas pelo secretário e levadas ao conhecimento da Comunidade.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º
Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I –
Câmara da Educação Básica: (5)
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b)
01 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c)
01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública
Municipal;
d)
01 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
e)
01 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver.
II –
Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: (10)
a)
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b)
01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c)
01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d)
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e)
01 (um) representante do Conselho Tutelar, quando houver;
f)
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidor público municipal;
g)
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, que não sejam servidor público municipal.
§ 2º
Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 3º
O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 4º
AS Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução.
§ 5º
A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 6º
Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
§ 7º
No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§ 8º
Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º.
São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação em qualquer de suas câmaras:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados; e
Art. 6º.
Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada.
I –
sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II –
a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III –
o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º.
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º
O Conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvadas os casos previstos na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 2º
Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8º.
Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada Câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único
A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME – Nova Xavantina – MT.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 10.
Os membros do Conselho Municipal de Educação de Nova Xavantina deverá residir no Município de Nova Xavantina.
Art. 11.
Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.