Lei nº 1.594, de 15 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1594

2011

15 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a criação do programa de Farmácias da Solidariedade a ser desenvolvido nos Postos de Saúde do Município de Nova Xavantina e dá outras Providencias.

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Dispõe sobre a criação do programa de Farmácias da Solidariedade a ser desenvolvido nos  Postos  de Saúde do Município de Nova Xavantina  e dá outras Providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado no Município de Nova Xavantina a Farmácia da Solidariedade que tem por objetivo favorecer a população de baixa renda, através da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil.

        Art. 2º. 

        As Farmácias da Solidariedade serão organizadas e gerenciadas sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde(SMS) , que tomará todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao desenvolvimento do programa Farmácia da Solidariedade.

         

          Art. 3º. 

          É prevista a arrecadação junto a população Xavantinense de medicamentos armazenados em domicílio e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório farmacêutico responsável pela sua fabricação.

            Art. 4º. 

            A Secretaria Municipal de Saúde, no decorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre os Postos Municipais de Saúde, de modo a otimizar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento das demandas identificadas em cada área do Município de Nova Xavantina.

             

              Art. 5º. 

              A Secretaria de Saúde do Município deverá formar um estoque de remédios doados sempre observando o prazo de validade e em perfeitas condições de uso, tarefa essa que deverá ser desempenhada por profissionais da áreafarmacêutica, pertencentes do quadro de funcionários do Município.

                Art. 6º. 

                As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, filhas de famílias com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, as mulheres chefes de família, bem como seus filhos, e os idosos com idade superior a 65 anos, que residam sozinhos e tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, terão prioridade para atendimento no Programa Farmácia da Solidariedade.

                  Parágrafo único  

                  O atendimento será feito mediante a apresentação de receituário do Sistema Único de Saúde SUS.

                    Art. 7º. 

                    A Secretaria Municipal de Saúde SMS poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia da Solidariedade, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.

                      Art. 8º. 

                      O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, podendo criar um slogan: DOE UM REMÉDIO, SEJA SOLIDÁRIO ou SALVE UMA VIDA, SUA DOAÇÃO É IMPORTANTE.

                        Art. 9º. 

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                           

                          Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 15 de agosto de 2011.

                                                        

                          GERCINO CAETANO ROSA

                          Prefeito Municipal

                            • Nota Explicativa
                            • admin
                            • 18 Set 2025
                            * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.