Lei nº 1.591, de 15 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica criada a Feira Livre da Rua Carazinho que deverá ser realizada na extensão da Avenida Carazinho que fica localizada na divisa dos bairros Novo Horizonte e Jardim Tropical III, saída para a praia do Chiquito.
Art. 2º.
a Feira Livre de que trata a presente Lei, deverá ser realizada todos os Sábados no período noturno com inicio a partir das 17:00h.
Art. 3º.
Na Feira pode ser comercializados produtos de vestuário, importados hortifruti granjeiros carnes, laticínios.
Art. 4º.
O Poder Executivo, deverá fazer a iluminação publica de maneira a favorecer o trabalho dos feirantes quanto a claridade do ambiente e também promover a limpeza da rua para a realização da feira.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.