Lei nº 1.353, de 15 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 875, de 12 de março de 2001
Art. 1º.
Compete aos proprietários de terrenos não edificados dentro do Perímetro Urbano do município limpar e manter limpos os referidos imóveis, sob pena de serem sujeitos às sanções previstas na presente Lei.
Art. 2º.
O proprietário do imóvel que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, será notificado pela Prefeitura para no prazo máximo de 15 (quinze) dias satisfazer as exigências legais.
Art. 3º.
Se decorrido o prazo legal concedido, sem nenhuma providência por parte do proprietário, a Prefeitura executará os serviços de limpeza e cobrará do mesmo uma taxa.
Art. 5º.
Após realizado a limpeza pela Prefeitura Municipal, será expedido uma notificação ao proprietário do imóvel beneficiado, contendo as seguintes informações:
I –
Valor em UPF-NX a ser recolhido aos cofres da municipalidade pelo beneficio recebido;
II –
Localização completa do imóvel beneficiado na limpeza realizada pela Prefeitura Municipal;
III –
Prazo para recolhimento das taxas especificadas no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º.
O Chefe do Executivo Municipal determinará a desapropriação do imóvel beneficiado, para fins de interesse público municipal, sempre que a soma das taxas devidas pelo proprietário for equivalente ou superior ao preço venal do terreno.
Parágrafo único
O valor a ser pago pelo expropriante ao expropriado será efetuado mediante encontro de contas relativos aos débitos lançados de que trata este artigo.
Art. 7º.
Os infratores que estiverem em débito das taxas não poderão receber, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal.
Art. 8º.
Os débitos decorrentes de taxas não pagas, nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base de coeficientes de correção que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 9º.
Caso não seja localizado o proprietário do imóvel beneficiado, poderá a Prefeitura Municipal, proceder notificação, por edital, anexando-a no Cadastro de contribuintes para futuras comprovações.
Art. 10.
A Prefeitura Municipal promoverá uma ampla divulgação desta Lei, para que os proprietários de imóveis não edificados tomem conhecimento.
Art. 11.
Fica revogada em todos os seus termos a Lei n.º 875/2001.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.