Lei nº 2.931, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2931

2025

1 de Setembro de 2025

Estabelece as condições para transação e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Segundo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, no Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

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Estabelece as condições para transação e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Segundo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, no Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      Das Disposições Gerais 

        Art. 1º. 

        Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria-Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no SEGUNDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025, nos termos dos arts. 11 e 58 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

          Art. 2º. 
          São objetivos desta Lei:
            I – 
            Conjugar esforços para a racionalização e recuperação célere de créditos tributários e multas de diferentes naturezas, bem como agilizar o julgamento dos processos de execução fiscal;
              II – 
              Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes para a extinção de processos nos quais não haja interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados em 1º e 2º graus ou perante Tribunais Superiores;
                III – 
                Permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, taxas e multas diversas em favor do Município de Nova Xavantina, reduzindo o congestionamento processual e garantindo a efetividade jurisdicional;
                  IV – 
                  Fortalecer o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de débitos fiscais, promovendo soluções consensuais de conflitos;
                    V – 
                    Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município, ampliando a arrecadação tributária;
                      VI – 
                      Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, por meio de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
                        VII – 
                        Garantir a cobrança do crédito fiscal, mesmo em situações de crise econômicofinanceira do devedor, preservando a atividade produtiva, o emprego e os interesses públicos;
                          VIII – 
                          Combater a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
                            Art. 3º. 
                            As medidas conciliadoras para transação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
                              I – 
                              Redução de multa moratória e juros de mora para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
                                II – 
                                Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para fatos geradores não abrangidos pelo inciso anterior.
                                  Art. 4º. 
                                  O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica) que desejar usufruir dos benefícios desta Lei deverá celebrar a transação ou aderir ao parcelamento nos termos do art. 1º.
                                    Art. 5º. 
                                    A transação e a adesão ao parcelamento implicam, pelo contribuinte:
                                      § 1º 
                                      A confissão, renúncia e desistência serão formalizadas em termo próprio.
                                        § 2º 
                                        As despesas processuais correrão por conta do devedor, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal
                                          Art. 6º. 
                                          Os Procuradores do Município são autorizados a celebrar transações com base nesta Lei.
                                            CAPÍTULO II
                                            Da Transação
                                              Art. 7º. 
                                              A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, juntamente com os encargos da dívida.
                                                Art. 8º. 
                                                O descumprimento do termo de transação acarretará a retomada da execução fiscal pelo valor integral do crédito, com a perda dos benefícios fiscais, bem como com a manutenção da confissão e renúncia previstas no art. 5º.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A transação extrajudicial poderá ser celebrada para débitos ainda não ajuizados.
                                                    Art. 10. 
                                                    O pagamento à vista ou parcelado não exclui as obrigações acessórias e os encargos da dívida, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      Das Disposições Comuns
                                                        Art. 11. 
                                                        A transação extrajudicial concederá os seguintes benefícios:
                                                          I – 
                                                          Pagamento à vista: 100% de desconto na multa moratória e nos juros de mora;
                                                            II – 
                                                            para pagamento parcelado:
                                                              a) 
                                                              Até 12 meses: 70% de desconto na multa e juros;
                                                                b) 
                                                                13 a 24 meses: 50% de desconto na multa e juros;
                                                                  c) 
                                                                  25 a 36 meses: 20% de desconto na multa e juros;
                                                                    III – 
                                                                    Parcelamento em até 88 meses:
                                                                      a) 
                                                                      Para aqueles contribuintes que possuam débitos acima de 60 (sessenta) salários mínimos e não supere 300 (trezentos) salários-mínimos: 30% de desconto sobre juros e multa;
                                                                        b) 
                                                                        Para aqueles contribuintes que possuam débitos acima de 300 (trezentos) salários mínimos e não supere 600 (seiscentos) salários-mínimos: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre juros e multa;
                                                                          c) 
                                                                          Para aqueles contribuintes que possuam débitos superiores a 600 (seiscentos) salários-mínimos: 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Os débitos lançados há mais de 5 (cinco) anos serão submetidos à análise de prescrição pela Procuradoria-Geral, mediante requerimento do contribuinte e parecer jurídico.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O termo de transação conterá:
                                                                                I – 
                                                                                Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA;
                                                                                  II – 
                                                                                  Procedimentos adotados e concessões mútuas, com advertência sobre perda de benefícios em caso de descumprimento;
                                                                                    III – 
                                                                                    Declaração de confissão e renúncia (conforme art. 5º, § 1º);
                                                                                      IV – 
                                                                                      Manutenção de penhora, se houver, até quitação;
                                                                                        V – 
                                                                                        Modalidade de pagamento e consequências do inadimplemento.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O pagamento (à vista ou 1ª parcela) será realizado em até 1 (um) dia útil após a assinatura, via DAM ou boleto bancário.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O termo de transação só produzirá efeitos após o pagamento da primeira parcela.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              O parcelamento aplica-se a todos os créditos inscritos em dívida ativa, incluindo os decorrentes do poder de polícia.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                A transação suspenderá a execução fiscal se o débito estiver ajuizado, conforme art. 360 do Código Tributário Municipal.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  O valor mínimo das parcelas será:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    3 UPF-NX para pessoas físicas e MEI;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      5 UPF-NX para microempresas e EPP;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        8 UPF-NX para demais pessoas jurídicas.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          Para os contribuintes que estejam na posse de imóvel cujo proprietário seja pessoa jurídica, aplica-se o valor mínimo de parcela de 3 (três) UPF-NX, independentemente da natureza jurídica do devedor, observados os benefícios previstos nos incisos I a III do art. 11.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A comprovação da posse do imóvel será feita mediante:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              Contrato de locação ou comodato registrado;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                Declaração de ocupação emitida pelo Município; ou,
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  Outros documentos que demonstrem a posse direta e pacífica.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    A primeira parcela vencerá no 1º dia útil após a assinatura do termo.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      As parcelas subsequentes vencerão em 30 dias.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O pagamento será feito via DAM ou boleto emitido pela Procuradoria-Geral.
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          O parcelamento manterá as garantias judiciais já constituídas.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas rescindirá o acordo, com perda de benefícios e preservação dos valores pagos, conforme art. 457, § 3º, inciso I, do Código Tributário Municipal.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              Fica vedado o benefício a contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não prescritas.
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                É permitido o reparcelamento de saldos inadimplidos anteriores a esta Lei.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  Das Disposições Finais
                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor em 3 de novembro de 2025, produzindo efeitos até 5 de dezembro de 2025

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 1º de setembro de 2025. 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      João Machado Neto – João Bang 
                                                                                                                                      Prefeito Municipal