Lei nº 2.931, de 01 de setembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria-Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoas físicas ou jurídicas, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no SEGUNDO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025, nos termos dos arts. 11 e 58 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
São objetivos desta Lei:
I –
Conjugar esforços para a racionalização e recuperação célere de créditos tributários e multas de diferentes naturezas, bem como agilizar o julgamento dos processos de execução fiscal;
II –
Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes para a extinção de processos nos quais não haja interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados em 1º e 2º graus ou perante Tribunais Superiores;
III –
Permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, taxas e multas diversas em favor do Município de Nova Xavantina, reduzindo o congestionamento processual e garantindo a efetividade jurisdicional;
IV –
Fortalecer o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de débitos fiscais, promovendo soluções consensuais de conflitos;
V –
Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município, ampliando a arrecadação tributária;
VI –
Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, por meio de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VII –
Garantir a cobrança do crédito fiscal, mesmo em situações de crise econômicofinanceira do devedor, preservando a atividade produtiva, o emprego e os interesses públicos;
VIII –
Combater a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º.
As medidas conciliadoras para transação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I –
Redução de multa moratória e juros de mora para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
II –
Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para fatos geradores não abrangidos pelo inciso anterior.
Art. 4º.
O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica) que desejar usufruir dos benefícios desta Lei deverá celebrar a transação ou aderir ao parcelamento nos termos do art. 1º.
Art. 5º.
A transação e a adesão ao parcelamento implicam, pelo contribuinte:
§ 1º
A confissão, renúncia e desistência serão formalizadas em termo próprio.
§ 2º
As despesas processuais correrão por conta do devedor, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal
Art. 6º.
Os Procuradores do Município são autorizados a celebrar transações com base nesta Lei.
Art. 7º.
A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, juntamente com os encargos da dívida.
Art. 8º.
O descumprimento do termo de transação acarretará a retomada da execução fiscal pelo valor integral do crédito, com a perda dos benefícios fiscais, bem como com a manutenção da confissão e renúncia previstas no art. 5º.
Art. 9º.
A transação extrajudicial poderá ser celebrada para débitos ainda não ajuizados.
Art. 10.
O pagamento à vista ou parcelado não exclui as obrigações acessórias e os encargos da dívida, nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal.
Art. 11.
A transação extrajudicial concederá os seguintes benefícios:
I –
Pagamento à vista: 100% de desconto na multa moratória e nos juros de mora;
II –
para pagamento parcelado:
a)
Até 12 meses: 70% de desconto na multa e juros;
b)
13 a 24 meses: 50% de desconto na multa e juros;
c)
25 a 36 meses: 20% de desconto na multa e juros;
III –
Parcelamento em até 88 meses:
a)
Para aqueles contribuintes que possuam débitos acima de 60 (sessenta) salários mínimos e não supere 300 (trezentos) salários-mínimos: 30% de desconto sobre juros e multa;
b)
Para aqueles contribuintes que possuam débitos acima de 300 (trezentos) salários mínimos e não supere 600 (seiscentos) salários-mínimos: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre juros e multa;
c)
Para aqueles contribuintes que possuam débitos superiores a 600 (seiscentos) salários-mínimos: 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multa.
Art. 12.
Os débitos lançados há mais de 5 (cinco) anos serão submetidos à análise de prescrição pela Procuradoria-Geral, mediante requerimento do contribuinte e parecer jurídico.
Art. 13.
O termo de transação conterá:
I –
Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA;
II –
Procedimentos adotados e concessões mútuas, com advertência sobre perda de benefícios em caso de descumprimento;
III –
Declaração de confissão e renúncia (conforme art. 5º, § 1º);
IV –
Manutenção de penhora, se houver, até quitação;
V –
Modalidade de pagamento e consequências do inadimplemento.
Parágrafo único
O pagamento (à vista ou 1ª parcela) será realizado em até 1 (um) dia útil após a assinatura, via DAM ou boleto bancário.
Art. 14.
O termo de transação só produzirá efeitos após o pagamento da primeira parcela.
Art. 15.
O parcelamento aplica-se a todos os créditos inscritos em dívida ativa, incluindo os decorrentes do poder de polícia.
Art. 16.
A transação suspenderá a execução fiscal se o débito estiver ajuizado, conforme art. 360 do Código Tributário Municipal.
Art. 18.
Para os contribuintes que estejam na posse de imóvel cujo proprietário seja pessoa jurídica, aplica-se o valor mínimo de parcela de 3 (três) UPF-NX, independentemente da natureza jurídica do devedor, observados os benefícios previstos nos incisos I a III do art. 11.
Parágrafo único
A comprovação da posse do imóvel será feita mediante:
a)
Contrato de locação ou comodato registrado;
b)
Declaração de ocupação emitida pelo Município; ou,
c)
Outros documentos que demonstrem a posse direta e pacífica.
Art. 19.
A primeira parcela vencerá no 1º dia útil após a assinatura do termo.
§ 1º
As parcelas subsequentes vencerão em 30 dias.
§ 2º
O pagamento será feito via DAM ou boleto emitido pela Procuradoria-Geral.
Art. 20.
O parcelamento manterá as garantias judiciais já constituídas.
Art. 21.
O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas rescindirá o acordo, com perda de benefícios e preservação dos valores pagos, conforme art. 457, § 3º, inciso I, do Código Tributário Municipal.
Art. 22.
Fica vedado o benefício a contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não prescritas.
Art. 23.
É permitido o reparcelamento de saldos inadimplidos anteriores a esta Lei.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor em 3 de novembro de 2025, produzindo efeitos até 5 de dezembro de 2025