Lei nº 1.566, de 09 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Nova Xavantina o Mês Municipal de Reflexão sobre a Violência contra os Educadores.
§ 1º
Considera-se como violência, nos termos da presente lei, qualquer ato envolvendo agressão física ou moral, ou que resulte em dano patrimonial, direcionada ao educador, não se confundindo com a indisciplina no âmbito da relação pedagógica propriamente dita.
§ 2º
Para os propósitos desta lei, o termo educadores refere-se a todos os profissionais que atuam no meio escolar, concernente a professores, dirigentes educacionais, pedagogos, orientadores educacionais, agentes administrativos, entre outros.
Art. 2º.
O Mês Municipal de Reflexão sobre a Violência Contra os Educadores será celebrado anualmente, durante o mês de outubro.
Parágrafo único
A instituição da referida celebração tem como objetivos:
I –
promover o debate e a prevenção da vitimização dos educadores no exercício das suas funções;
II –
sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade em geral acerca do problema;
III –
criar interfaces entre a escola e a sociedade, a partir das quais possam ser desenvolvidas políticas públicas voltadas para a melhoria das relações no ambiente educacional, em proveito da qualidade de ensino, dos educadores e dos alunos.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos, e se conveniente e oportuno, em conjunto com instituições públicas ou privadas atuantes nas áreas da educação, segurança, psicologia e proteção à criança e ao adolescente em Nova Xavantina , definir a programação alusiva à celebração ora instituída e as atividades que serão realizadas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.