Lei nº 1.565, de 09 de maio de 2011
Art. 1º.
As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares, ficam obrigados exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre a bebida alcoólica e direção no transito.
Parágrafo único
A advertência de que trata o caput deste artigo deve ser educativa e exibida através de cartaz, vídeo (telão) ou áudio.
Art. 2º.
Será de competência da organização do evento promover a advertência educativa para conhecimento dos freqüentadores.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da lei federal n° 8.078.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.