Lei nº 1.558, de 11 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1558

2011

11 de Abril de 2011

Autoriza o Poder Executivo a firmar convenio com Instituições de ensino superior e dá outras providencias.

a A

Autoriza o Poder Executivo a firmar convenio com Instituições de ensino superior e dá outras providencias. 

     O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Instituição de Ensino Superior Pública ou Privada, objetivando a cooperação mútua para incentivo ao desenvolvimento técnico profissional, com a finalidade de ofertar estágio supervisionado a acadêmicos matriculados em cursos de graduação.

       

        Parágrafo único  

        O estágio de que trata o “caput” deste artigo não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza, e não gera obrigação no recolhimento dos encargos sociais e previdenciários.

          Art. 2º. 

          Para ter direito ao benefício de que trata esta Lei, o acadêmico postulante deverá, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:

            I – 

            residir no município de Nova Xavantina – MT;

              II – 

              estar matriculado e com freqüência regular em curso de educação superior, autorizados ou reconhecidos, na forma da legislação aplicável.

                Art. 3º. 

                O estágio será realizado nas dependências das Divisões e/ou Seções pertencentes as Secretarias Municipais, sempre que solicitado, de acordo com a disponibilidade de espaço físico e de profissional responsável, desde que não interfira ou prejudique a rotina dos serviços e o expediente normal de atendimento ao público.

                  Parágrafo único  

                  Deverá ser organizado pelas instituições de Ensino Superior cadastro dos estudantes, indicando, previamente, o local, período, número de estudantes e o horário a ser realizado o estágio.

                    Art. 4º. 

                    É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelo estágio oferecido através desta Lei.

                      Art. 5º. 

                      Para a aplicação desta lei, deverão ser observados os dispositivos constantes na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008 e demais legislação pertinente.

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Art. 7º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                            Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 11 de abril de 2011

                             

                            GERCINO CAETANO ROSA

                            Prefeito Municipal

                               

                               

                              M  I  N  U  T  A

                              CONVÊNIO N.º _________/2.011 

                               

                              CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MT E A UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - UNOPAR. 

                               

                              O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, com sede à Av. Expedição Roncador Xingú, 249, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.024.045/0001-73, neste ato representada pelo Sr. GERCINO CAETANO ROSA, Prefeito Municipal, doravante denominada simplesmente, CONVENENTE e a UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - LTDA, mantenedora da UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ, com sede nesta cidade de Londrina-PR, à Rua Marselha, 183, inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.23204.583/0001-14, neste ato representada por seu Diretor Presidente Professor Marco Antonio Laffranchi, doravante denominada simplesmente, CONVENIADA, têm entre si, ajustado o presente Convênio de Cooperação, que se regerá pelas condições e cláusulas seguintes:

                               

                              CLÁUSULA PRIMEIRA

                              O presente Convênio tem por finalidade estabelecer ação articulada entre a CONVENENTE e a CONVENIADA, tendo por objetivo a cooperação mútua para incentivo ao desenvolvimento técnico profissional, através da divulgação dos cursos da CONVENIADA, concessão de descontos especiais aos servidores da CONVENENTE, além de propiciar a oportunidade de estágio aos alunos da Faculdade, nas dependências da administração direta do Município.

                               

                              CLÁUSULA SEGUNDA

                              A CONVENIADA se compromete a conceder aos servidores referidos na cláusula anterior, desconto nas mensalidades dos Cursos de Graduação, Sequenciais e Pós-Graduação Lato Sensu, com exceção para os cursos ofertados em parceria com outras instituições.

                               

                              CLÁUSULA TERCEIRA

                              O desconto mencionado na Cláusula Primeira, a ser concedido pela CONVENIADA, aplicável a partir da segunda parcela, não retroativo, dependerá do número de matrículas de servidores a cada período letivo da UNOPAR (semestre/ano), na modalidade de ensino a distância (graduação, sequencial e pós-graduação lato sensu), conforme critérios definidos abaixo.

                              I - Número mínimo de 05 (cinco) alunos, desconto de 10% (dez por cento);

                              II - O desconto referente ao inciso I, desta cláusula, será aplicado e mantido a cada período letivo (semestral/anual), somente quando o número de alunos matriculados, servidores, atingirem as condições previstas;

                              III - Ocorrendo a perda de desconto, em determinado período letivo, decorrente do índice mínimo de matrículas não alcançado, o benefício poderá ser reativado, a partir do período letivo que tenha as exigências sanadas, a qualquer tempo, sem direito retroativo do benefício;

                              IV - O desconto nas mensalidades dos cursos previstos neste Convênio, não será cumulativo com outros descontos concedidos pela CONVENIADA, prevalecendo o de maior benefício exceto para o desconto de pontualidade, que será mantido, na forma prevista no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado com o aluno.

                               

                              CLÁUSULA QUARTA

                              Em cada semestre, no ato da matrícula ou renovação, o aluno com direito a usufruir do desconto especial de que trata este Convênio, fará prova do vínculo empregatício, por meio de documento expedido pela CONVENENTE.

                              Parágrafo Único. Além da comprovação do vinculo o aluno deverá atender a outros requisitos eventualmente necessários, exigidos pela CONVENIADA.

                               

                              CLÁUSULA QUINTA

                              O desconto especial de que trata a Cláusula Terceira, deixará de ser concedido:

                              I - Nas mensalidades quitadas após o vencimento, respeitadas as opções da pontualidade;

                              II - Nas disciplinas cumpridas por dependência;

                              III - Na ocorrência de reprovação do aluno na série cursada; e

                              IV - Na ocorrência de exoneração ou da rescisão do contrato de trabalho do servidor beneficiário, imediatamente após  comunicado o fato à UNOPAR, sendo a perda extensiva também aos demais alunos contemplados com o respectivo percentual de desconto, no caso em que o número mínimo de matrículas se altere em relação a condição inicial estabelecida na cláusula 3ª, inciso I.

                               

                              CLÁUSULA SEXTA

                              A CONVENENTE comunicará de imediato à CONVENIADA, a rescisão do contrato de trabalho, ou ainda o desligamento do servidor, beneficiado por este Convênio.

                               

                              CLÁUSULA SÉTIMA

                              A CONVENENTE compromete-se a ceder espaço em suas dependências, possibilitando que a CONVENIADA promova a divulgação dos cursos aos seus servidores, mediante acordo entre as partes.

                              Parágrafo único: A CONVENENTE autoriza o uso de sua marca nos meios institucionais utilizados pela CONVENIADA, como forma de divulgação desta parceria.

                               

                              CLÁUSULA OITAVA

                              A CONVENENTE poderá oferecer oportunidade de Estágio Curricular e Extra Curricular, em seus departamentos, aos alunos dos diferentes cursos da CONVENIADA, atribuindo, aos estagiários, tarefas compatíveis com a natureza de seu curso, de acordo com as atividades previstas no Plano de Estágio e regulamento próprio, após a assinatura de Termo Aditivo para este fim, bem como de Convênio e Termo de Compromisso de Estágios específicos para a concessão de estágio. 

                              § 1º. A aceitação de estagiários, para o exercício das atividades de estágio não configurará, em qualquer hipótese, vínculo empregatício com o Município, que fica desobrigado do recolhimento de encargos sociais e trabalhistas, observado ao art. 3º da Lei Federal n.º 11.788/2008.

                              § 2º. A UNIVAR e o MUNICÍPIO elaborarão, sempre que se fizer necessário, plano de atividade a serem desenvolvidos pelos alunos em estágio.

                              § 3º. Os locais, horários e número de alunos a realizarem o estágio serão definidos de comum acordo entre o MUNICÍPIO e a UNIVAR, e sendo compatível com as atividades escolares, atendendo o que dispõe o art. 10 da Lei Federal n.º 11.788/2008.

                              CLÁUSULA NONA

                              O presente Convênio terá vigência pelo prazo de 12 meses, a partir da data de sua assinatura, ficando pactuado que sua rescisão poderá ocorrer por acordo das partes ou por iniciativa de uma delas, mediante simples notificação extrajudicial à outra, com antecedência mínima de trinta (30) dias, o que não constituirá qualquer direito de indenizações decorrentes da rescisão, a qualquer título que seja, entre o CONVENENTE e a CONVENIADA e demais beneficiados por este Convênio. 

                              Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão do Convênio, o desconto especial será mantido até o final do período letivo (semestre ou ano).

                               

                              CLÁUSULA DÉCIMA

                              A CONVENENTE não se responsabiliza por quaisquer ônus que o aluno beneficiado por este Convênio venha a assumir com a CONVENIADA.

                               

                              CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

                              Fica eleito o Foro da cidade e comarca de Nova Xavantina - MT, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas deste Convênio, que não sejam resolvidas entre as partes.

                              Para que surtam os efeitos desejados, as Partes assinam o presente Termo de Convênio, em duas (02) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

                               

                              Nova Xavantina - MT,        de                         de 2011.

                               

                              GERCINO CAETANO ROSA

                              Prefeito Municipal

                                

                              Professor MARCO ANTONIO LAFFRANCHI

                              Diretor Presidente UNOPAR

                               

                              Testemunhas:

                              __ ________________________________           

                              Nome:

                              CPF n.º

                               

                              __________________________________           

                              Nome:

                              CPF n.º

                               

                               

                              CONVÊNIO N.º ................. /2011

                               

                              CONVÊNIO QUE CELEBRAM, ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE LONDRINA E A UNICOC – UNIÃO DE CURSOS SUPERIOR COC LTDA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO E NÃO OBRIGATÓRIO, AOS ALUNOS DA REFERIDA DA INSTITUIÇÃO, JUNTO A ESTA MUNICIPALIDADE.

                               

                              O MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70, neste ato representada por seu Prefeito Homero Barbosa Neto, brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado nesta cidade, e pelo seu Secretário Municipal de Gestão Pública, Marco Antonio Cito, doravante nesta ato denominado MUNICÍPIO, e de outro lado a UNIÃO DE CURSOS SUPERIORES COC LTDA - UNICOC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 07.195.358/0001-66, com sede na Rua Abrahão Issa Halack, nº 980, Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, telefone (16) 3603-9900, neste ato representada pelo seu Diretor Geral Silvio José Cecchi, residente e domiciliado, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, doravante denominado UNICOC, firmam o presente convênio, regido pelas Lei Federal nº 11.788/2008 e Lei 8.666/93, Decretos Municipal nº 327 de 27 de abril de 2009, Decreto Municipal nº 727 de 14 de setembro de 2009 e Decreto Municipal nº 052 de 26 de janeiro de 2010, observadas as alterações posteriores, e pelas seguintes cláusulas:

                               

                              CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

                              O presente convênio tem por objetivo propiciar a oportunidade de estágio aos alunos da Faculdade, nas dependências da administração direta, autárquica e fundacional do MUNICÍPIO, visando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho e promover a integração FACULDADECOMUNIDADE.

                              I. A aceitação de estagiários, para o exercício das atividades de estágio não configurará, em qualquer hipótese, vínculo empregatício com o Município, que fica desobrigado do recolhimento de encargos sociais e trabalhistas, observando ao Art. 3º da Lei nº 11.788/2008.

                              II. A UNICOC e o MUNICÍPIO elaborarão, sempre que se fizer necessário, plano de atividades a serem desenvolvidas pelos alunos em estágio. 

                              III. Os locais, horários e número de alunos a realizarem o estágio serão definidos de comum acordo entre MUNICÍPIO e a UNICOC, e sendo compatível com as atividades escolares , atendendo Art. 10 da Lei Federal 11.788/2008.

                              Parágrafo ÚNICO – Fazem parte integrante do presente Termo, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:

                              I - Plano de Trabalho;

                              II - Processo Administrativo PAL/SMGP-0614/2009 e seus anexos, e

                              III - Decreto Municipal nº 327/2009 de 27 de abril de 2009, publicado no Jornal Oficial do Município nº 1087 de 30/04/2009,

                              IV - Decreto Municipal nº 727/2009 de 14 de setembro de 2009, publicado no Jornal Oficial do

                              Município nº 1138 de 24/09/2009.

                               

                              CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DA UNICOC:

                              I. Celebrar termo de compromisso com o aluno e a UNICOC, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso à etapa e modalidade da formação escolar do aluno e ao horário e calendário, elaborando plano de atividades do estagiário a ser apresentado ao supervisor do estágio;

                              II. Encaminhar, anualmente, os projetos pedagógicos dos cursos abrangidos para o desempenho de estágios;

                              III. Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio, visando atender às necessidades do estágio;

                              IV. Proceder à pré-seleção dos alunos em caso de estágio curricular obrigatório e encaminhar alunos para pré-seleção, pelo MUNICÍPIO, no caso de estágio curricular não obrigatório;

                              V. Elaborar, conjuntamente com o MUNICÍPIO, o Plano de Estágio de cada aluno, prestando esclarecimentos sobre as atividades a serem desenvolvidas;

                              VI. Em conjunto com o MUNICÍPIO, atribuir ao estagiário tarefas compatíveis com a natureza de seu curso, de acordo com as atividades previstas no plano de estágio, no impresso de Solicitação de Estágio, bem como elaborar escala de atividades do aluno e controle de freqüência, adequando-as ao processo de trabalho da unidade de serviço;

                              VII. Dar orientações adequadas, visando atender às necessidades do estágio e do estagiário, da equipe de trabalho e dos usuários do serviço. As atividades desenvolvidas pelo estagiário, no campo de estágio designado pelo MUNICÍPIO, constantes do plano de estágio, serão de responsabilidade do docente indicado pela UNICOC, tanto em supervisão direta como indireta, quando tratar de estágio curricular obrigatório. Em se tratando de estágio curricular não obrigatório, a supervisão se dará por servidor municipal, conforme determinado no Termo de Compromisso.

                              VIII. Comunicar a unidade concedente, por escrito, qualquer ocorrência que implique o desligamento do estagiário;

                              IX. Exigir do educador a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, do relatório de atividades;

                              X. Elaborar instrumentos de avaliação dos estágios de seus educadores;

                              XI. Avaliar no inicio de cada período letivo as instalações da parte do concedente;

                              XII. Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio,

                              XIII. A UNICOC deverá apresentar a apólice do seguro, mencionada no inciso VI da Cláusula Terceira deste termo, no momento em que forem encaminhadas as listagens nominais dos estagiários.

                              CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:

                              I. Oferecer as condições físicas necessárias para o desenvolvimento do estágio;

                              II. Aceitar em suas dependências o supervisor acadêmico (docente designado pela UNICOC para

                              trabalhos de supervisão, avaliação do estágio e outros que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do objeto deste convênio);

                              III. Comunicar a UNICOC, por meio do supervisor acadêmico, qualquer irregularidade na realização do estágio;

                              IV. Em conjunto com a UNICOC, atribuir ao estagiário tarefas compatíveis com a natureza de seu curso, de acordo com as atividades previstas no plano de estágio, no impresso de Solicitação de Estágio, bem como elaborar escala de atividades do aluno e controle de freqüência, adequando-as ao processo de trabalho da unidade de serviço.

                              V. A elaboração do Termo de Compromisso, que será preenchido e assinado em 4 (quatro) vias, pelo Município, a Instituição de Ensino e pelo aluno, zelando por seu cumprimento, antes do início do período de estágio.

                              VI. O MUNICIPIO se responsabilizará pelo pagamento de seguro contra acidentes pessoais ao aluno em atividades de estágio junto ao MUNICÍPIO, quando do estágio curricular não obrigatório. Tal responsabilidade, entretanto, será da UNICOC, quando se tratar de estágio curricular obrigatório.

                               

                              CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTÁGIARIOS:

                              I. Nos períodos de férias escolares, exercerão as atividades de estágio os alunos que estiverem desenvolvendo projeto de extensão ou estágio curricular não obrigatório. A jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre o MUNICÍPIO e a UNICOC.

                              II. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 06(seis) meses, o período de recesso de 15 (quinze) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, sendo vedada a sua conversão em pecúnia;

                               

                              CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                              I. Os alunos e docentes da UNICOC, quando da sua permanência nas dependências da Prefeitura

                              Municipal, ficarão sujeitos às normas internas do MUNICÍPIO.

                              II. Fica estabelecido que o comportamento inadequado por parte dos alunos e docentes da UNICOC, ensejará o imediato afastamento dos mesmos das dependências dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, seguindo-se de avaliação conjunta de eventuais fatos em que estejam envolvidos, a ser realizada pela administração do MUNICÍPIO e pela UNICOC;

                              III. O MUNICÍPIO fica desobrigado do pagamento de qualquer importância financeira a UNICOC e aos seus alunos, a qualquer título, bem como despesas inerentes ao processo de ensino-aprendizagem, originado deste convênio, com exceção do disposto no art. 9º do Decreto Municipal nº 327, de 27.04.2009 e alterações posteriores.

                              a) Sempre que necessário, serão promovidas reuniões entre as partes conveniadas para:

                              b) Definir e estabelecer a manutenção do sistema de integração entre as partes;

                              c) Realizar avaliação geral do campo de estágio;

                              d) Dirimir dúvidas e dificuldades quanto ao bom andamento do estágio supervisionado;

                              e) Tratar de outras matérias não especificadas no presente convênio, desde que relacionadas ao objeto descrito na cláusula primeira.

                              § 1 º As reuniões a que se refere esta cláusula poderão ser convocadas por quaisquer das partes conveniadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, designando-se local, data e horário, devendo ocorrer necessariamente no Município de Londrina – Paraná.

                              § 2 º Fazem parte integrante deste Termo, como se nele estive transcrito o Decreto Municipal nº 327 de 27 de abril de abril de 2009 e publicado no Jornal Oficial do Município nº 1087 de 30/04/2009 e Decreto Municipal nº 727 de147 de setembro de 2009 e publicado no Jornal Oficial do Município nº 1138 de 24/09/2009.

                               

                              CLÁUSULA SEXTA – VIGENCIA DO TERMO DE CONVÊNIO

                              O presente convênio tem prazo de vigência de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante vontade expressa das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, após a deliberação da Secretaria Municipal de Gestão Pública por meio de Termo Aditivo.

                              I. A duração do estágio na Administração direta, autárquica e fundacional do Município não poderá exceder 2 (dois) anos, improrrogáveis, contados cumulativamente se realizado, perante órgãos ou entidades diversas, independente do numero de Termos de Compromisso de Estágio celebrado, salvo nos casos de de ingresso em curso diverso ao desenvolvido nesses termos,

                              II. O estágio firmado com portador de deficiência, não se submete ao lime máximo temporal, qual seja de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso.

                               

                              CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES E DENUNCIAS

                              I. O presente Termo poderá ser alterado ou modificado a qualquer momento, mediante Termo Aditivo, desde que as referidas alterações tenham por fim atender a finalidade institucional.

                              II. O presente Termo poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, ou rescindido, unilateralmente, pelo Município, nos casos de descumprimento de qualquer disposição deste termo ou por razões de interesse público, desde que precedida de comunicação formal da parte interessada, em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias.

                               

                              CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

                              As questões oriundas deste instrumento serão resolvidas de comum acordo entre as partes, observadas as normas de direito público, ficando eleito o Foro de Londrina, Estado do Paraná.

                              E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, para que se produzam os efeitos de fato e de direito.

                               

                              Nova  Xavantina – MT, ............. de ........................ de 2011

                               

                              GERCINO CAETANO ROSA

                              Prefeito Municipal

                               

                              Diretor da UNOPAR

                              Testemunhas:

                               

                              _____________________________________         ____________________________________

                              CPF n.º                                                                      CPF n.º

                               

                              MENSAGEM N.º 009, DE 23 DE MARÇO DE 2011.

                                

                              Exmo. Senhor Presidente;

                              Exmos. Senhores Vereadores;

                                                 Dirigimo-nos à presença dos nobres Vereadores, a fim de submeter à análise e apreciação deste soberano plenário, o projeto de Lei de igual número que autorização o Poder Executivo Municipal firmar convênio com instituições de ensino superior pública e/ou privado e dá outras providências.

                                                 O Município foi contatado por algumas instituições superior de ensino, que manifestaram o interesse em designar acadêmicos residentes em Nova Xavantina, sem nenhum custo financeiros e/ou vínculo trabalhista para cumprirem estágio nas dependências das Divisões e/ou Seções pertencentes às Secretarias Municipais.

                                                 Após as analises pertinentes chegamos à conclusão que estaremos dando oportunidade a universitário/munícipes de estagiar em Secretarias da Administração Direta do Município, visando o aprendizado in loco de competências próprias da atividade profissional e desenvolvendo o educando para a vida cidadã e para o trabalho.

                                                 Em face do exposto, e do grande cunho social que reveste o referido projeto, mais uma vez recorremos aos Nobres Edis dessa colenda casa de Leis, para a analise e aprovação do projeto em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL em conformidade com o que preceitua o regimento interno desse parlamento Municipal.

                              Atenciosamente,

                                

                              GERCINO CAETANO ROSA

                              Prefeito Municipal