Lei nº 1.555, de 04 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1555

2011

4 de Abril de 2011

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      As Escolas públicas da educação básica, do Município de Nova Xavantina , deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

        Parágrafo único  

        A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

          Art. 2º. 

          Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

            Parágrafo único  

            São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

              Art. 3º. 

              Constituem objetivos a serem atingidos:

                I – 

                prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

                  II – 

                  capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

                    III – 

                    incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;

                      IV – 

                      orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

                        V – 

                        orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

                          VI – 

                          envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

                            Art. 4º. 

                            Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

                              Art. 5º. 

                              As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.

                                Art. 6º. 

                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                 

                                  Art. 7º. 

                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                     

                                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 04 de abril de 2011.

                                     

                                     

                                    GERCINO CAETANO ROSA

                                    Prefeito Municipal