Lei nº 1.554, de 04 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1554

2011

4 de Abril de 2011

Estabelece normas para as cerimonias publicas e a ordem geral de precedência no Municipio de Nova Xavantina-MT.

a A

Estabelece normas para as cerimonias publicas e a ordem geral de precedência no Municipio de Nova Xavantina-MT.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam estabelecidas as Normas para as Cerimônias Publicas e a Ordem Geral de Precedência, anexas a presente Lei que deverão ser observadas nas Solenidades Oficiais realizadas no Município de Nova Xavantina-MT.

        Art. 2º. 

        O anexo I se torna parte integrante da presente Lei.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 04 de abril de 2011.

              

            GERCINO CAETANO ROSA

            Prefeito Municipal

              • Nota Explicativa
              • admin
              • 01 Set 2025
              OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.
            Anexo I

             

            NORMAS PARA AS CERIMONIAS PUBLICAS

            CAPITULO I

            PRECEDENCIA

                        ART. 1º - O Prefeito Municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente Militar, nas quais será observado o respectivo Cerimonial.

                        § 1º - Quando, para as Cerimônias Militares ou outras, em que houver cerimonial próprio, for convidado o Prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra.

                        ART. 2º - No Município de Nova Xavantina, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito Diretor do Foro terão, nessa ordem de precedência sobre outras autoridades.

                        ART. 3º - Não comparecendo o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito presidirá, ex-oficio, a cerimônia a que estiver presente.

                        § 1º - Caso o Prefeito determine por oficio, o seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a presidência da Cerimônia.

                        § 2º - Os antigos Prefeitos passarão logo após o representante do Poder Judiciário, desde que não exerçam função publica. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.

                        § 3º - Os antigos vices- Prefeitos passarão logo após os antigos Prefeitos com ressalva prevista no Parágrafo 2º do Art. 3º.

                        ART. 4º - Os Secretários Municipais presidirão as Solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias, desde que o Prefeito esteja ausente.

                        ART. 5º - A precedência entre os Secretários, ainda que interinos, é determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem:

                                    Procurador Geral do Município

                                    Secretario Municipal de Administração

                                    Secretaria Municipal de Educação e Cultura

                                    Secretaria Municipal de Desporto e Lazer

                                    Secretaria Municipal da Fazenda

                                    Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social

                                    Secretaria Municipal de desenvolvimento de infra Estrutura e Vias Publicas

                                    Secretaria Municipal  de Saúde

                                    Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.

                                    Parágrafo Único – Tem honras, prerrogativas e direitos de Secretario o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar após os Secretários Municipais.

                                    ART. 6º - A precedência entre os Vereadores á Câmara Municipal é determina, nesta ordem:

                                    1º) – Pelo numero de mandatos que exerce o Vereador;

                                    2º) – Pela idade do vereador; e

                                    3º) – Pela data da Posse.

                                    Os Deputados Federais, na ordem de precedência, serão chamados á frente dos Deputados Estaduais. O critério de precedência no mesmo nível de representação será:

                                    1º) – Pelo numero de mandatos que exerce o Deputado.

                                    2º) – Pela idade do Deputado

                                    3º) – Pela data da Posse.

                                    Parágrafo Único: No caso da terceira hipótese, as Deputadas terão preferência na ordem de precedência.

                                    ART. 7º - Aos Militares da ativa observar-se-á a precedência que respeite sua graduação, pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante e Oficial, Sub-Tenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

                                    Parágrafo Único: Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais graduada unidade militar existente no Município, desde que sua patente seja a maior na Solenidade a que comparecer.

                                    ART.  - Bispos da Igreja Católica e seus Superiores, como representantes do Papa, terão situação especial na ordem de precedência, podendo, dependendo da ocasião, ser chamados logo após os representantes dos Três Poderes.

                                    § 1º - Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, como diretores ou gerentes de departamentos, presidentes de Conselhos Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao Governo Municipal.

                                    § 2º - Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o evento.

                                    § 3º - Caso a autoridade seja titular de mais de um cargo, deverá ser citada ou convocada para compor a Mesa Principal pela precedência do cargo mais importante. O Cerimonial poderá, entretanto, citar os demais cargos ocupados pelo titular.

                                    ART.9º - Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência.

                        Parágrafo Único – Estabelece-se, entretanto, que o mais velho terá precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.

             

            CAPITULO II

            ORDEM GERAL DE PRECEDENCIA NO MUNICIPIO

                     ART. 10º - A Ordem Geral de Precedência nas Cerimônias Oficiais de caráter Municipal, sem a presença de autoridades Federais ou Estaduais, será a seguinte:

                        01 – Prefeito Municipal

                        02 -  Vice-Prefeito

                        03 – Presidente da Câmara Municipal

                        04 – Juiz de Direito, Diretor do Foro

                        05 – Coordenador da Regional Administrativa do Governo Estadual

                        06 – Ex-Prefeitos Municipais (respeitado o § 2º do art. 1º desta Lei).

                        07 – Ex Vice-Prefeitos Municipais (respeitado o Art. 3º desta Lei).

                        08 – Maior autoridade militar

                        09 – Maior autoridade eclesiástica.

                        10 – Representantes de Órgãos Federais (em nível de Direção).

                        11 – Representantes de Órgãos Estaduais (em nível de Direção).

                        12 -      Procurado r Geral do Município.

                        13 – Secretários Municipais (respeitada a precedência estabelecida no Art. 5º desta Lei).

                        14 – Chefe de Gabinete do Prefeito.

                        15 – Demais Juízes de Direito

                        16 – Promotores de Justiça.

                        17 – Delegado de Policia.

                        18 -  Vereadores.

                        19 – Demais Representantes de Órgãos Federais.

                        20 – Demais Representantes de Órgãos Estaduais.

                        21 – Demais Autoridades Municipais.

                   Parágrafo Único: Para definição de precedência em mesmo nível hierárquico, observar-se-á o estabelecido no Art 10º e seu Parágrafo Único desta Lei.

                              ART. 11º - Quando a Solenidade for de alçada Estadual ou Federal, deve ser rigorosamente observada a Ordem Geral de Precedência estabelecida no Decreto Federal 70.271, de 09 de março de 1972, que Aprova as Normas do Cerimonial Publico e Ordem Geral de Precedência no Brasil.

             

            CAPITULO III

            DAS  CERIMONIAS

                                    ART. 12º - Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, a seu lado, os Secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Os demais Secretários presentes serão anunciados conforme determina o Art. 5º.

                                    ART. 13º - Nenhuma Solenidade a que for comparecer o Prefeito Municipal poderá ter inicio, sem sua presença, ou de seu representante legal.

                                    Parágrafo Único – Este representante terá escolhido conforme determinam o Art 3º e seu Parágrafo Único.

             

            EXECUÇÃO DE HINOS

                                    ART. 14º - A execução do Hino Nacional Brasileiro só terá inicio depois que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.

                                    § 1º - Nas Cerimônias Oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional Estrangeiro, o Hino Brasileiro precederá, em virtude do principio da soberania.

                                    § 2º - Nas Cerimônias não oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha de executar Hino Nacional Estrangeiro, este precederá, em virtude do principio da cortesia.

                               § 3º - O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral, musico ou mecanicamente, desde que não sejam determinadas suas características.

                                    ART. 15º - Nas Cerimônias em que for executado o Hino Nacional Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro.

                                    Parágrafo Único – Devem ser providenciadas copias da letra do Hino Municipal, para distribuição as autoridades e ao publico, nas cerimônias em que ele for executado.

             

            BANDEIRAS

                                    ART. 16º - Na Sede da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demais repartições publicas, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.

                                    § 1º - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

                                    I – Central ou o mais próximo do centro e á direita deste, quando com outras Bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

                                    II – Destacada, á frente de outras Bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

                                    III – A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

                                    § 2º - A Bandeira Estadual ocupará o lugar á direita da Bandeira Nacional.

                                    § 3º - A Bandeira Municipal ocupará o lugar á esquerda da Bandeira Nacional.

                                § 4º - Considera-se direita de um dispositivo de Bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o publico que observa o dispositivo.

                                    ART. 17º - As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.

                                    Parágrafo Único – Não se utilizam Bandeiras para cobertura de placas de inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do Município, podendo ostentar seu brasão.

             

            DIA DA CIDADE

                                    ART. 18º - No Dia da Cidade, o cerimonial da Prefeitura deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações militares e demais segmentos da comunidade, comemoração especifica á data.

                                Parágrafo Único – Ampla divulgação deverá ser dada á programação, para que todos possam dela participar.

                                  ART. 19º - Em caso de ocorrer desfile, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Cerimonial da Prefeitura, observando-se que o desfile somente terá inicio após a execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo Prefeito Municipal e outras autoridade convidadas.

             

            POSSE DE AUTORIDADES

                                    ART. 20º Nas Solenidades de Posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município.

                                    Parágrafo Único – Nas Solenidade de posse de outras autoridades Municipais, o Cerimonial do Município se encarregará de elaborar a programação, obedecendo o que está estabelecido nesta Lei.

             

                                                           CERIMONIAS FÚNEBRES

                                    ART. 21º - Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por ter dias.

                               ART. 22º - No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o Prefeito Municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.

                                    ART. 23º - O Chefe do Cerimonial tratará, com a família do finado, das honras fúnebres.

                                ART. 242º - Caso o corpo seja velado em Câmara ardente e receba honras fúnebres, deve ser aplicado, a nível de Município, o disposto nos Arts. 74 a 87 do Decreto Federal 70.274. de 09 de março de 1992, que aprova as Normas do Cerimonial Publico e Ordem Geral de Precedências no Brasil.

             

            Gercino Caetano Rosa

            Prefeito Municipal

             

            OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.