Lei nº 1.552, de 14 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1552

2011

14 de Março de 2011

Institui o Estudante Voluntário no Âmbito da rede publica Municipal de ensino e dá outras providencias.

a A
Institui o Estudante Voluntário no Âmbito da rede publica Municipal de ensino e dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica Instituído nas escolas da rede municipal de ensino o Estudante Voluntário.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei, considera-se estudante voluntário aquele matriculado regularmente em escola de Ensino Médio, que por opção participar, sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou correlata, de ação ou de projeto específico, voltados para a melhoria da qualidade da educação e para a transformação da sociedade.
          Art. 3º. 
          A ação e o projeto a que se refere o art. 2º, desenvolvidos por estudante voluntário, deverão, para fins da certificação e do registro de que trata esta Lei, atender aos seguintes critérios:
            I – 
            apresentar carga horária mínima de 30 horas anuais, estabelecida de modo a não prejudicar o desempenho escolar do estudante voluntário;
              II – 
              providenciar o registro de participação do estudante voluntário, por meio da assinatura deste em lista de presença, ratificada por membro do corpo técnico pedagógico indicado pela direção da escola em que forem desenvolvidos;
                III – 
                ser implementado fora das unidades de ensino, podendo ser realizado em organizações sociais sem fins lucrativos ou em áreas de uso comum da população, sob orientação e a supervisão de membro do corpo técnico pedagógico a que se refere o inciso II deste artigo;
                  IV – 
                  estar de acordo com o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino a que se vincule.
                    Art. 4º. 
                    O estudante voluntário poderá participar de ação ou projeto desenvolvido por qualquer escola do Sistema Municipal de Ensino independentemente do estabelecimento onde se encontre matriculado, desde que obedecido o disposto no caput e nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei.
                      Art. 5º. 
                      Será concedido ao estudante voluntário que preencher os critérios definidos nesta Lei, o Certificado de Estudante Voluntário CEV, que conterá o registro da ação ou do projeto voluntário desenvolvido, bem como a carga horária respectiva.
                        Parágrafo único  
                        O registro da carga horária de que trata o caput deste artigo será efetuado para o cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º desta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Fica instituído o prêmio Protagonismo Juvenil no Município de Nova Xavantina a ser concedido, anualmente ao estudante, grupo de trabalho voluntário de educação ou estabelecimento de ensino que se destaque na área do voluntariado.
                            § 1º 
                            O prêmio de que trata o caput deste artigo terá regulamento próprio e convocação anual, em que serão definidos categorias, modalidades, critérios de apuração dos vencedores, inscritos e outros conceitos necessários à concessão da premiação.
                              § 2º 
                              Caberá à Secretaria Municipal de Educação executar as medidas estabelecidas nesta Lei e providenciar a respectiva divulgação.
                                § 3º 
                                Poderá concorrer à premiação de que trata este artigo a unidade de ensino municipal cujos estudantes voluntários tenham elaborado ou desenvolvido ações ou projetos, nos termos desta Lei e assim reconhecidos pelo órgão municipal responsável pela educação.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                     

                                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 04 de abril de 2011

                                      

                                     

                                    GERCINO CAETANO ROSA

                                    Prefeito Municipal